TJPB - 0830867-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830867-09.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA BRANDAOCURADOR: ISA KALUSKA BRANDAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA LUCIA BRANDAO, representada por sua curadora ISA KALUSKA BRANDAO, em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante é interditada desde 17/10/2018 e, recentemente, a curadora identificou descontos no contracheque da autora no valor de R$ 35,26, os quais reputa indevidos, já que a autora é interditada e a contratação de empréstimo consignado deveria ser precedida de autorização judicial.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 101894007).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 103237142).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de depósito do valor em juízo.
Prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, informando que se trata do contrato nº 457199499, firmado em 05/04/2022, no valor de R$ 1.470,90, tendo sido o contrato devidamente assinado pela responsável legal indicada para representá-la.
Diz que foi realizado o depósito do mencionado valor em conta de titularidade da demandante junto ao Bradesco (agência 0639-4 e conta nº 12.358-7), em 05/04/2022.
Impugnação à contestação (id. 103675691).
Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento da lide e a autora pela realização de perícia grafotécnica.
Decisão de id. 104798303 afastou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contratação de empréstimo consignado por parte da demandante junto ao banco réu.
Intimou a autora para apresentar o extrato de sua conta corrente junto ao Bradesco, referente ao mês de abril de 2022.
Através da petição de id. 105130732, a autora requereu que fosse oficiado ao Bradesco para apresentar o referido extrato, já que a conta teria sido encerrada e a demandante não possui mais acesso.
Extratos juntados pelo réu no id. 106715197.
Intimada para se manifestar sobre os extratos, a demandante quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais (id. 112328805).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda a eventual ilegalidade de contratos de empréstimo realizados pela curadora da autora, sob o argumento de que o negócio teria sido firmado sem autorização judicial.
O documento de id. 100579846 comprova que a demandante, MARIA LÚCIA BRANDÃO, é pessoa interditada, representada por curador desde o ano de 2018, figura exercida por sua filha, Isa Kaluska Brandão.
A proteção legal dada às pessoas incapazes para os atos da vida civil visa protegê-los, e não beneficiar aqueles que instrumentalizam o instituto para fins indevidos, contrários à boa-fé objetiva.
Sabidamente, as relações civis devem ser fundadas e interpretadas tendo por norte a boa fé objetiva, a revestir a conduta dos negociantes, sendo ela presumida.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a demandante, inicialmente, relata desconhecer a avença.
Aduz que, mesmo que tenha sido realizado por representante, seria ilegal, pois não haveria autorização judicial para tanto.
A parte ré apresentou a cédula de crédito bancário no id. 103237144, juntamente com o comprovante de transferência de valores.
Observa-se que o negócio foi assinado pela filha da promovente, sua atual curadora.
Houve o recebimento do montante de R$ 1.470,90 em conta de titularidade da promovente em 05/04/2022 (id. 103237143), valor este que foi integralmente utilizado no mesmo dia.
Este não foi o único negócio celebrado pela autora através da curadora.
Nos autos do processo nº 0806495-93.2024.8.15.0001 é discutido um contrato de cartão de crédito consignado também do banco réu – firmado em 26/11/2021 – em que a promovente confirma o negócio, mas aponta vício de vontade.
Do mesmo modo, considerando que a interdição data de 2018, conforme contracheque de id. 100579845, existem outros oito empréstimos consignados (seis com a Caixa Econômica e outros três com o Bradesco), sendo o mais antigo contratado no início de 2021 (considerando que, no contracheque de agosto de 2024, a parcela cobrada é a de nº 38), que também foram firmados pela curadora.
Apenas dois do banco Bradesco são discutidos judicialmente (conforme consulta ao Pje).
O contracheque da autora, em que são identificados diversos empréstimos na modalidade consignado em folha de pagamento, demonstra a existência de outras avenças com outras instituições financeiras após a sentença de interdição. É, portanto, uma prática rotineira da curadora da promovente.
De mais a mais, há que se considerar, também, o lapso temporal decorrido entre o negócio jurídico (abril/2022) e o protocolo da presente ação (setembro/2024).
Passaram-se dois anos sem que se tenha notícias de que a promovente tenha tentado resolver a questão administrativamente ou judicialmente ou devolver os valores recebidos em conta de sua titularidade.
No caso concreto, não se aplica a causa da nulidade disposta no art. 166, I, do Código Civil.
Primeiro, porque não se está diante de pessoa absolutamente incapaz.
Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade é classificada como relativamente incapaz, o que torna o negócio anulável, não nulo.
Segundo, a prova dos autos demonstra que a incapacidade da autora para os atos da vida civil foi suprida pelo inequívoco consentimento da sua curadora quando da contratação.
Ainda que não tenha sido por ela assinado (já que impugnada a assinatura), houve a anuência tácita do negócio, diante do recebimento dos valores em conta e utilização integral no mesmo dia, quando era a curadora a responsável por administrar a conta bancária da promovente (conforme termo de compromisso de curatela definitiva - id. 100579846 - Pág. 2).
A ninguém é dado contrariar os seus próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), vez que a curadora sabia exatamente o que contratava em nome da incapaz sob sua responsabilidade, incluindo aí a obrigação que assumia junto ao réu, não podendo agora , após se beneficiar do depósito do valor tomado em sua conta (id. 103237143), quantia esta que foi - ou ao menos deveria ser - revertida em proveito da autora (art. 1.747, inciso III, CC), alegar que o negócio jurídico exigia prévia autorização do Juízo da interdição.
Destarte, data vênia do parecer exarado pelo Parquet (id. 112328805), tenho que a ausência de autorização do Juízo da interdição não retira a validade e nem a eficácia do negócio jurídico descrito na inicial com relação à autora, sendo lícito ao banco réu exigir o cumprimento da obrigação contra a incapaz, a partir dos descontos em seu contracheque, tal como autorizado pela curadora por meio do contrato firmado.
Por consequência lógica, não há que falar em restituição dos valores subtraídos da autora, permanecendo a curadora, por sua vez, com a quantia que lhe foi depositada em conta.
Diante do exposto, constata-se que o banco réu agiu no exercício do seu direito ao cobrar as parcelas de negócio validamente firmado, não havendo que se falar em restituição em dobro, nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Sobre a realização de perícia, restou devidamente comprovado nos autos que a demandante se beneficiou do contrato impugnado, cujos valores foram devidamente depositados em conta de sua titularidade e utilizados em sua integralidade no mesmo dia, e só questionou sua origem e validade mais de dois anos depois.
Em casos como o presente, a jurisprudência do TJPB tem sido firme no sentido que, o recebimento de valor referente a contrato não contraído e não restituído ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato, especialmente quando já foi integralmente quitado.
Ressalto que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade, equidade, entre outros.
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, já decidiu o Tribunal Paraibano: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Perícia grafotécnica.
Assinatura não proveniente da promovente.
Contratação fraudulenta.
Declaração de inexistência de relação jurídica.
Impossibilidade.
Utilização do crédito disponibilizado em conta bancária.
Aceitação tácita.
Venire contra factum proprium.
Proibição.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. 2.
No caso em disceptação, embora a perícia grafotécnica, realizada nos autos, tenha constatado que a assinatura posta no contrato de empréstimo não proveio do punho da promovente, a fraude na contratação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados através de ordem de pagamento sacado e o pagamento integral das prestações, quando deveria, por coerência, ter requerido ao Juízo o depósito imediato desses valores e a suspensão dos descontos. 3.
Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode O promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado através de ordem de pagamento e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB. 0804113-90.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agencia Bancária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002784-29.2015.8.15.0131, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.
Juntado em 10/10/2019).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
NÃO RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO DEMANDADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PRIMORDIALMENTE PARA ADIMPLIR CONTRATO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA A CONTA-CORRENTE DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDADE DO PACTO OU DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. "Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta [. .].
Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório".(TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0812511-44.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
Juntado em 13/02/2019).
Sendo assim, ainda que eventual perícia constate que a assinatura aposta no contrato impugnado não partiu do punho da curadora da promovente, os pedidos autorais serão julgados improcedentes, ante o claro benefício que a demandante auferiu com o negócio.
Indefiro, portanto, o pedido de realização de perícia grafotécnica.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Dê-se ciência ao MP.
CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/05/2025 19:24
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 02:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da documentação juntada pela parte demandada. -
28/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 09:48
Juntada de Petição de resposta
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11/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830867-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 105130731.
Fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato da conta corrente da autora junto ao Bradesco (agência 0639-4 e conta nº 12.358-7), referente ao mês de abril de 2022.
CAMPINA GRANDE, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:37
Deferido o pedido de
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11/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830867-09.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA LUCIA BRANDAO, representada por sua curadora ISA KALUSKA BRANDAO, em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante é interditada desde 17/10/2018 e, recentemente, a curadora identificou descontos no contracheque da demandante no valor de R$ 35,26, os quais reputa indevidos, já que a autora é interditada e a contratação de empréstimo consignado deveria ser precedida de autorização judicial.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 101894007).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 103237142).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de depósito do valor em juízo.
Prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, informando que se trata do contrato nº 457199499, firmado em 05/04/2022, no valor de R$ 1.470,90, tendo sido o contrato devidamente assinado pela responsável legal indicada para representá-la.
Diz que foi realizado o depósito do mencionado valor em conta de titularidade da demandante junto ao Bradesco (agência 0639-4 e conta nº 12.358-7), em 05/04/2022.
Impugnação à contestação (id. 103675691).
Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento da lide e a autora pela realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da Inicial De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
Prescrição Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, no qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que o negócio foi firmado em 05/04/2022 e a presente ação proposta em 19/09/2024, não há que se falar em prescrição.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado por parte do demandante junto ao réu.
Na inicial, o autor não informa se recebeu ou não os valores provenientes da contratação.
Apenas informa que verificou a ocorrência dos descontos e não reconheceu sua origem.
Do mesmo modo, na impugnação, nada falou sobre o comprovante de depósito do valor de R$ 1.470,90 em conta de sua titularidade.
PROVAS Diante do exposto, fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de sua conta corrente junto ao Bradesco (agência 0639-4 e conta nº 12.358-7), referente ao mês de abril de 2022.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, 4 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830867-09.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA BRANDAOCURADOR: ISA KALUSKA BRANDAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830867-09.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA BRANDAOCURADOR: ISA KALUSKA BRANDAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 6 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA BRANDAO - CPF: *03.***.*90-82 (AUTOR).
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26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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