TJPB - 0807337-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807337-81.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 09:31
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:34
Determinada diligência
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09/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807337-81.2024.8.15.2003 AUTOR: FLAVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral com tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por FLÁVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
A autora alega nos autos que foi induzida a contratar um serviço diverso daquele inicialmente pretendido junto à instituição financeira demandada.
Relata que firmou um contrato de empréstimo consignado com o banco, sob a promessa de que as parcelas seriam automaticamente descontadas de seu benefício.
No entanto, tempos após a contratação, foi informada de que o empréstimo não se tratava de um consignado comum, mas, na verdade, de um "cartão de crédito com margem consignável" (RMC) - produto que, segundo alega, jamais contratou ou recebeu, além de apresentar juros consideravelmente superiores aos de um empréstimo consignado comum, que era o desejado.
Afirma ainda, categoricamente, que nunca solicitou tal cartão de crédito, que não o recebeu e nem o desbloqueou.
Assim, aduz que o contrato foi celebrado de maneira diversa do que pretendia, pois buscava um empréstimo consignado regular.
Contudo, a instituição financeira, teria dissimulado a contratação de um cartão de crédito consignado, fazendo-o parecer um empréstimo consignado comum.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a instituição demandada se abstenha de realizar reservas de margem consignável (RMC) ou qualquer operação de crédito sobre a RMC da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
De fato, o documento de ID 102730048 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em um contrato de cartão de crédito.
Todavia, a Autora não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade ao Demandado de provar o contrário, trazendo ao processo o contrato firmado com a Autora, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento da Autora venham ocorrendo desde abril/2023, e o ajuizamento desta demanda ocorreu 28.10.2024, ou seja, um ano e seis meses após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde abril/2023, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se a autora, por seu advogado, desta decisão.
Pelo rito comum, caberia a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acontece, porém, que a natureza da demanda indica que o ato será inócuo, por não haver probabilidade de acordo entre as partes.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na inicial.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2024 11:46
Determinada diligência
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31/10/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO - CPF: *23.***.*50-51 (AUTOR).
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31/10/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:19
Declarada incompetência
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28/10/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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