TJPB - 0845600-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845600-62.2022.8.15.2001 AUTOR: JONATAS MOURA CORDEIRO DE MORAIS, ARISTOTELES DA COSTA CAVALCANTE, ALDO JORGE BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, SEVERINO DE CARVALHO BATISTA JUNIOR, MELICIO AMANCIO DA COSTA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO, JOSE CARLOS FELINTO DE OLIVEIRA, JONATA LUCIO FERNANDES BARBOSA REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Em caso de identidade entre as demandas, deverá a parte autora requerer a extinção da ação ajuizada posteriormente, anexando aos autos o comprovante do respectivo protocolo, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica advertida a parte autora de que caso não seja apresentado o requerimento espontâneo de extinção, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis, incluindo aquelas destinadas a prevenir abusos no exercício do direito de ação.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Outras Decisões
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20/05/2025 22:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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02/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845600-62.2022.8.15.2001 AUTOR: JONATAS MOURA CORDEIRO DE MORAIS, ARISTOTELES DA COSTA CAVALCANTE, ALDO JORGE BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, SEVERINO DE CARVALHO BATISTA JUNIOR, MELICIO AMANCIO DA COSTA, MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO, EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO, JOSE CARLOS FELINTO DE OLIVEIRA, JONATA LUCIO FERNANDES BARBOSA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que parte autora alega ter sofrido descontos previdenciários em verbas não aproveitáveis na aposentadoria.
Muito embora o autor já tenha procedido com a limitação do polo ativo observo que nova emenda se faz necessária.
Explico: DA GENERALIDADE DO PEDIDO Pugna o autor em seu pedido da seguinte forma: “b) ;Que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, condenando o promovido a IMPLANTAR nos rendimentos dos autores as GRATIFICAÇÕES de FUNÇÃO correspondentes às funções por eles desempenhadas partir da data em que foram designados, para os que ainda estão no desempenho de tais funções, conforme discriminado no QUADRO de DETALHAMENTO constante no corpo desta petição, o qual se baseia na documentação de cada autor, igualmente acostada à presente Ação, de acordo com as previsões contidas no ANEXO - I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 c/c o disposto nos Anexos II e III da Lei estadual nº 8.186/2007, sob pena de imposição de multa diária a ser oportunamente arbitrada por Vossa Excelência, em caso de eventual descumprimento; c) Que o demandado seja igualmente condenado a pagar aos promoventes todas as respectivas diferenças remuneratórias relativas às gratificações acima pleiteadas, não repassadas no período de não prescrito, considerando a data do ajuizamento da presente ação, conforme discriminado no QUADRO de DETALHAMENTO constante no corpo desta petição, devendo tais valores serem devidamente atualizados e corrigidos na forma da Lei, acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do NCPC2, cujo montante será apurado em liquidação de sentença;” Ocorre que, muito embora tenha o autor listado verbas em sua exordial de maneira abstrata, formulou seu pedido de maneira genérica o que constituí verdade empecilho à este juízo em julgar ações nestes moldes, tendo em vista que os pedidos são imprecisos, ambíguos, carentes de nitidez e a produção de provas é deficiente.
Dessa forma, antes de proferir julgado é necessário intimar o autor para que esclareça, no prazo de 10 dias, sem espaço para dúvidas, exatamente quais verbas requer o pagamento, e em que lapso temporal, para cada um dos autores, devendo fazendo juntar aos autos os contracheques que demonstrem suas afirmações.
DO JULGAMENTO DO IRDR 10, CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS E AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS Oportunamente, de acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DECIDO 1.
Diante de tudo acima exposto, convalido os atos praticados até então, adotando o rito do juizado especial conforme determinado pelo julgamento do IRDR 10. 2.
Proceda o cartório com a exclusão dos autores conforme a limitação do polo já realizada nos autos. 3.
INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda à exordial, delimitando seu pedido conforme já explanado bem como apontando o valor correto à causa segundo art. 292 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial por pleito genérico e extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Com a resposta, intime-se o promovido para manifestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
04/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:42
Outras Decisões
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25/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ALDO JORGE BARBOSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA COSTA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JONATA LUCIO FERNANDES BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FELINTO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA COSTA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MELICIO AMANCIO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO DE CARVALHO BATISTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JONATAS MOURA CORDEIRO DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:24
Outras Decisões
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27/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 22:40
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2023 23:59.
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05/07/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 21:21
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATAS MOURA CORDEIRO DE MORAIS (*76.***.*90-30) e outros.
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30/08/2022 17:39
Determinada diligência
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29/08/2022 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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