TJPB - 0804955-78.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0804955-78.2022.8.15.0001 APELANTE: RAQUEL BATISTA PAULO DE SOUZA, MATHEUS PAULO DE SOUZA BATISTA APELADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO Vistos etc.
SUBAM os autos ao E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0804955-78.2022.8.15.0001 Autores: RAQUEL BATISTA PAULO DE SOUZA e MATHEUS PAULO DE SOUSA BATISTA Ré: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
RAQUEL BATISTA PAULO DE SOUZA e MATHEUS PAULO DE SOUSA BATISTA, já qualificados no feito, promovem, por intermédio de advogada e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a parte autora que o segundo promovente (filho da primeira promovente) foi matriculado no curso de odontologia ofertado pela parte ré para o período de 2020.1, com financiamento do FIES de 70% do valor da mensalidade, sendo o restante financiado por meio da Caixa Econômica Federal.
Informam que o segundo promovente (Matheus) cursou normalmente os dois primeiros períodos da graduação, sendo surpreendido, porém, em fevereiro do ano de 2021, com a negativa da parte ré de aditamento do contrato de financiamento, sob a alegação de existência de débitos em aberto.
Sustenta que, mesmo tendo realizado todos os pagamentos devidos, teve que efetuar pagamentos em duplicidade para poder realizar o aditamento do contrato de financiamento e a rematrícula, sendo-lhe prometido o reembolso dessas quantias pagas em duplicidade, algo que jamais ocorreu, o que levou o segundo autor a não poder cursar o terceiro período do curso de odontologia.
Pede, ao final, a procedência da demanda, a fim de que haja a reintegração do segundo promovente ao curso de odontologia, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais a materiais sofridos (estes últimos decorrentes de um empréstimo bancário realizado para fazer frente às cobranças em tese indevidas levadas a efeito pela parte promovida).
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de pôr fim à demanda por meio de uma composição amigável entre as partes.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar este feito.
No mérito, alegou, em síntese: a) que o segundo autor realizou o aditamento do seu contrato do FIES, relativo ao semestre 2020.2, de forma extemporânea (somente em 25/02/2021), em razão do inadimplemento de diversas parcelas do seu contrato; b) que os aditamentos são realizados semestralmente, não tendo a parte autora realizado, até agora, o aditamento do semestre 2021.1; c) que enviou diversos e-mails informando o segundo promovente acerca dos prazos do aditamento extemporâneo do semestre 2021.1; d) inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados; e) impossibilidade de reintegração do segundo autor ao curso de odontologia.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Acostado ao feito Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal, prestando esclarecimentos a este juízo a respeito da situação do segundo demandante, seguido de manifestação de ambas as partes.
Após designação de audiência de instrução para produção da prova oral requerida pela parte autora, os promoventes manifestaram-se no feito informando que não maios desejavam produzir prova em audiência e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Na contestação apresentada, a parte ré sustenta que este juízo não seria competente para processar e julgar a presente demanda, de modo que os autos, em seu entender, deveriam ser remetidos à Justiça Federal.
Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 45 do CPC: “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”.
Como se vê, não há no caso dos autos intervenção dos entes federais acima citados, de modo que este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Ademais, ainda que a parte ré alegue que o imbróglio objeto deste feito tem relação com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e com o FNDE, a verdade é que a parte autora aponta tão somente a instituição promovida como causadora de toda a problemática narrada na petição inicial, motivo pelo qual A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR EM FOCO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) MÉRITO Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
No caso em apreço, verifico que a parte autora não faz jus à pretensão declinada na exordial, conforme será a seguir fundamentado.
Em primeiro lugar, verifico que há na petição inicial, mais precisamente na parte final do ID Num. 55466794 - Pág. 2, alegação no sentido de que a parte autora “quitava todas as mensalidades em dia”, somente tendo ocorrido o imbróglio que deu origem ao presente feito em razão da ausência de confirmação da instituição de ensino promovida perante a instituição financeira (CEF) de que não havia débito em aberto do autor.
Ora, a análise detida do feito revela que, na verdade, houve diversos pagamentos realizados pela parte autora com bastante atraso.
Com efeito, no boleto acostado ao feito pela própria parte autora no ID Num. 55466797 - Pág. 2 consta informação escrita “à mão” no sentido de que os valores estariam diferentes em razão de atraso de quase um ano, o que sugere que esse boleto com vencimento em 25/02/2021 se refere a uma atualização de algum valor pretérito em aberto.
Essa conclusão encontra-se em harmonia com o fato de que existem outros boletos com essa mesma data de vencimento (25/02/2021), a exemplo dos boletos de ID Num. 55467649 - Pág. 2 e Num. 55467650 - Pág. 2.
Esse mesmo cenário de pagamentos realizado com atraso encontra-se evidenciado na tabela acostada ao feito pela parte ré no ID Num. 59332856 - Pág. 7, bem ainda, e sobretudo, pela própria resposta da CEF contida no ID Num. 64409095 - Págs. 1/5, por meio da qual é possível verificar, por exemplo, que o boleto com vencimento em 15/11/2020 somente foi pago no dia 12/02/2021, bem ainda que o boleto com vencimento no dia 15/01/2021 somente foi pago no dia 12/02/2021.
Como se vê, portanto, já essa primeira alegação da parte autora de que sempre realizava os pagamentos em dia restou refutada por essa análise acima detalhada. É bem verdade que houve alegação autoral de que realizou pagamentos em duplicidade, todavia sem comprovação documental nos autos.
Embora a parte ré tenha reconhecido que a parte autora realizou alguns pagamentos de forma "equivocada", não há nos autos maiores elementos de informação que permitam a este juízo elucidar de forma plena como ocorreram esses pagamentos equivocados ou em duplicidade pela parte autora, a quem caberia a produção de prova complementar, documental ou mesmo oral, que pudesse elucidar por completo essa questão.
Todavia, observe-se que, apesar de ter requerido inicialmente a produção de prova oral em audiência por meio da petição de ID Num. 66090327, a parte demandante, já depois de designada audiência de instrução por parte deste juízo, desistiu da produção da prova oral anteriormente requerida, perdendo, portanto, a oportunidade de comprovar suas alegações declinadas no curso do feito.
Outrossim, consta no Ofício enviado a este juízo pela CEF a confirmação de que o promovente não realizou o aditamento 01/2021, nada obstante as diversas janelas de oportunidade para aditamentos extemporâneos, conforme informado no ID Num. 64409095 - Pág. 4.
Veja-se, in verbis: "3.
O prazo regulamentar para o aditamento do 1º semestre de 2021 ocorreu entre os dias 11/01/2021 a 31/05/2021, havendo ainda extensão desse prazo posteriormente até o dia 06/08/2021 (comunicados em anexo). 3.1- Ainda para o 1º semestre de 2021 houve aditamentos extemporâneos conforme janelas sistêmicas abaixo:· De 01/10/2021 a 08/10/2021 · De 07/12/2021 a 10/12/2021 · De 07/03/2022 a 09/03/2022 · De 06/06/2022 a 08/06/2022 · De 27/09/2022 a 29/09/2022. 4.
Destarte, conforme descrito acima, caso o aluno estivesse com o contrato adimplente não faltaram oportunidades para que o estudante realizasse/confirmasse a parte que lhe cabe no processo de aditamento referente ao 1º semestre de 2021 e, posteriormente, a CPSA da IES iniciasse o processo de aditamento para os semestres seguintes".
Considerando, em suma, (i) a existência de diversos pagamentos em atraso realizados pela parte autora; (ii) que o autor não informou de forma clara, precisa e concatenada na petição inicial como se deram esses supostos pagamentos em duplicidade; (iii) que a parte autora não produziu prova oral em audiência que pudesse comprovar suas alegações, especialmente diante da confusa e frágil prova documental acostada ao feito (iv) que não vislumbro no curso do feito comprovado ato ilícito praticado pela instituição de ensino ré; (v) o esclarecedor conteúdo do ofício da CEF contido no ID Num. 64409095 - Págs. 1/5, especialmente no tocante à não realização de aditamento pela parte autora, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR MATHEUS PAULO DE SOUSA BATISTA AO CURSO DE ODONTOLOGIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROMOVIDA.
No que tange ao pedido de devolução de valores contido na petição inicial, observo que a própria parte demandada reconhece em sua contestação que houve pagamentos realizados pela parte autora de forma equivocada.
Contudo, a empresa ré afirma que já houve a devolução de todos os valores devidos ao promovente, a título de “devolução de coparticipação”, conforme extratos acostados ao feito no ID Num. 59332890 - Pág. 1 e ID Num. 59332891 - Pág. 1, em valores bastante semelhantes aos que a própria parte autora afirma na exordial ter recebido.
Nada há no feito, contudo, que demonstre a existência dessa quantia remanescente a ser devolvida à parte autora de R$ 1.517,65.
Outrossim, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não há, com a devida vênia, pertinência mínima no pleito de condenação da parte ré ao pagamento da quantia objeto de empréstimo feito pela parte autora junto ao Banco Itaú para “quitação do débito gerado pela promovida” (R$ 6.230,00), porquanto se trata de mecanismo particular de obtenção de crédito, sem comprovada vinculação, como acima já fundamentado, com eventual ato ilícito praticado pela demandada.
Finalmente, quanto ao pleito de danos morais, entendo que não restaram caracterizados os requisitos necessários à responsabilização civil da parte ré, já que não foi comprovado no curso do feito ato ilícito ou falha na prestação do serviço que tenha sido determinante na criação de todo o imbróglio descrito na petição inicial.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: Apelação cível.
FIES.
Ação indenizatória ajuizada contra o banco e a instituição de ensino.
Alegação de cobrança indevida e de recusa de aditamento, o que impossibilitou sua matrícula.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Contrato do FIES que não envolve a instituição de ensino.
Responsabilidade do aluno pelo aditamento do contrato, o que é necessário para a renovação e continuidade do financiamento.
Portaria Normativa n. 15/2011 do Ministério da Educação.
Documentos que não comprovam as alegações autorais.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00256987520158190002, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 28/07/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PARTICULAR.
FIES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONTRATO NÃO ADITADO POR CULPA DO ESTUDANTE.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
Comprovação de que o aditamento para o ano letivo de 2012/02 não se concretizou, pois o prazo fornecido para o estudante confirmar seus dados expirou sem que assim o fizesse.
A falta desses aditamentos gerou a ausência de repasse dos valores atinentes a semestralidade da matrícula do demandante à instituição de ensino ré, além da possibilidade de encerramento antecipado do contrato de financiamento estudantil, transferindo para pessoa do autor o ônus sobre o débito até então gerado.
Dano moral inocorrente.
Matrícula de aluno inadimplente.
Não há qualquer fundamento jurídico que garanta a possibilidade do aluno inadimplente renovar a matrícula sem que satisfaça o débito pendente.
A conduta praticada pela universidade de negativa de matrícula a aluno inadimplente constituiu exercício regular de direito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*67-86 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
FIES.
ADITAMENTO NÃO REALIZADO.
INÉRCIA DA ESTUDANTE.
CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento (FIES) é do estudante, nos termos da Portaria Normativa nº 23/2011, do Ministério da Educação - MEC.
Quando o estudante não formaliza o aditamento junto à instituição financeira no prazo estabelecido, o financiamento é automaticamente cancelado - Comprovada a contratação e não demonstrada a quitação do débito, pertinente a condenação nos termos requeridos na exordial, ex vi art. 373, I e II, do CPC, e arts. 319 e 320, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000222135246001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Como se vê, toda a fundamentação acima exposta, aliada à jurisprudência acima citada, conforta o entendimento deste juízo pela improcedência total desta demanda.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
04/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/05/2024 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 06:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 08:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:13
Desentranhado o documento
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06/05/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 20:27
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:52
Juntada de Carta AR
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26/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2022 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/05/2022 08:15
Juntada de Petição de procuração
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27/04/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 07:42
Juntada de diligência
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18/04/2022 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/04/2022 13:53
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/04/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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