TJPB - 0800532-95.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DIAS NETO em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 06:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800532-95.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos etc.
O Tribunal de Justiça, julgando agravo do autor, determinou a redução de custas para R$ 60,00 no id. 99289843.
A parte foi intimada no id. 99491911, quando o juízo reduziu o valor das custas na forma determinada no agravo.
No entanto, não pagou.
Verifico que foi proferida decisão de cancelamento da distribuição neste processo no id. 101327191.
Ressalto que a contestação voluntária do Banco foi prematura e não justificava o prosseguimento do feito antes do pagamento.
Portanto, foi equivoca a decisão do id. 109716569 e 110848283 que incluiu o processo em um mutirão, pois já havia decisão de cancelamento da distribuição.
Verifico que as partes já foram cientificadas do cancelamento da distribuição.
Aponto que nem mesmo por ocasião da apelação a parte autora supriu a determinação de pagamento.
Diante disso, é impossível realizar o juízo de retratação previsto no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte promovida para tomar ciência da existência do presente processo e, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
Decorrido o prazo, subam os autos para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 29 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Outras Decisões
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DIAS NETO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DIAS NETO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:15
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800532-95.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 4 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
04/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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31/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL BERNARDO DIAS NETO (*00.***.*24-53).
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11/07/2024 18:39
Outras Decisões
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13/06/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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