TJPB - 0865536-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 21:20
Juntada de informação
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ANATILDES MARIA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido intitulado de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por ANATILDES MARIA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos qualificados, com base na lei do superendividamento, diante dos fatos resumidos abaixo.
Segundo a petição inicial, a parte autora é funcionária pública e se viu obrigada a contratar diversos empréstimos consignados e, com a persistência de tais condições, não possuindo meios de arcar com suas despesas básicas, a autora foi levada a refinanciar por inúmeras vezes essas dívidas apenas para que se mantivesse solvente.
Aduziu que, percebendo proventos brutos no valor de R$ 16.882,03 mensais, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a imposto de renda, plano de saúde e pensão integralizando déficit de R$. 5.193,71, de modo que os proventos líquidos da parte requerente correspondem à R$ 11.688,32.
Anexou gráfico demonstrativo: Narrou que possui encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto aos RÉUS que, quando somados, correspondem ao valor R$ 5.650,37 .
Ou seja, para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, a requerente precisaria renunciar a MAIS DE 68,88% DE SEUS PROVENTOS BRUTOS, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira.
A parte autora explanou que se encontra com as seguintes dívidas em aberto, conforme detalhamento: Apresentou um plano de pagamento dos empréstimos, visando resguardar o mínimo existencial, o valor principal devido a cada credor, além do devido cumprimento do plano de pagamento, a parte Autora propõe quitar suas dívidas com os credores, em 60 parcelas, conforme quadro discriminativo: Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja a parte autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 4.090,91 – equivalente a 35% de seus proventos líquidos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; bem como que o banco promovido se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária.
Justificou a presença dos requisitos legais.
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, smj., não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Ressalta-se que a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos dos empréstimos acima de 35% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto, além de ser necessário o contraditório e a ampla defesa.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO).
Ademais, os fatos alegados na inicial demandam produção de provas e deve se permitir o contraditório, posto que mostra-se temerário suspender os efeitos de um negócio jurídico sem ao menos oportunizar o direito de manifestação da parte adversa, que pode, por exemplo, demonstrar a existência de outras fontes de renda, da observância ao limite legal de descontos, entre outros detalhes.
Diante do exposto, ao menos nesta oportunidade e diante do que conta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise, de ofício, após o prazo de resposta do réu.
Tendo a parte autora comprovado os elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 18 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 09 HORAS, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital.
Expedientes necessários.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANATILDES MARIA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES (*51.***.*59-68).
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14/10/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANATILDES MARIA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES - CPF: *51.***.*59-68 (REQUERENTE).
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14/10/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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