TJPB - 0868829-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:13
Determinada diligência
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09/06/2025 18:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 19:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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09/05/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 19:42
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2025 19:42
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO -
30/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323
-
28/01/2025 15:47
Determinada diligência
-
27/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. -
27/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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26/11/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RONALDO LEITE - CPF: *90.***.*70-00 (AUTOR)
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26/11/2024 11:59
Determinada diligência
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC. -
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:44
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 21:44
Determinada diligência
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28/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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