TJPB - 0803662-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0803662-13.2024.8.15.2003 [Seguro, Seguro].
EMBARGANTE: JACKSON VIEIRA COELHO.
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora apenas juntado documentos referentes à comprovação da hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a integralidade da emenda determinada por este Juízo, não esclarecendo "em que consistiria a iliquidez dos títulos extrajudiciais executados, tendo em vista que eventual variação nos valores cobrados pela parte embargada dizem respeito a mensalidades que não são objeto da presente demanda".
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente ponto fulcral para esclarecimento e processamento dos presentes embargos e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Certifique nos autos principais correlatos acostando cópia desta sentença.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 23:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820746-38.2021.8.15.2001
Ailton Felix do Nascimento
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 11:49
Processo nº 0800858-88.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Tiburcio Andrea Magliano
Advogado: Joao Magliano Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2018 12:14
Processo nº 0808696-03.2023.8.15.2003
Rodolfo Jose Souza de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 01:21
Processo nº 0808696-03.2023.8.15.2003
Rodolfo Jose Souza de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 19:10
Processo nº 0803662-13.2024.8.15.2003
Jackson Vieira Coelho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Cezar Nobrega Holanda da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 07:51