TJPB - 0808696-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808696-03.2023.8.15.2003 AUTOR: RODOLFO JOSÉ SOUZA DE LIMA RÉUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A AÇÃO DEREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERNDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H".
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DEREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RODOLFO JOSÉ SOUZA DE LIMA em face de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a inicial, em síntese, que o autor enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente Lei nº. 14.181/2021.
Afirma o promovente que objetiva repactuar as suas obrigações com as instituições qualificadas no preâmbulo, e assim readquirir a sua dignidade, intento da lei supramencionada.
Ajuizou a presente demanda requerendo que fosse reconhecido o superendividamento do autor e, assim repactuar a dívida aqui discutida.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID's: 84044320 e 84044320).
Termo de audiência anexo aos autos informando que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 88243182).
Contestação do Itau Unibanco apresentada impugnando a ausência do preenchimento dos requisitos legais do superendividamento, defende também a impossibilidade de limitação total dos descontos a 30% (trinta por cento) como forma de preservação do mínimo existencial.
Sustenta ainda que a conduta do banco constitui exercício regular de direito do réu como credor e, dessa maneira deve ser julgada como improcedente a presente demanda.
Juntou documentos (ID: 89312369).
Contestação do Banco Santander apresentada impugnando a ausência de proposta de plano de pagamentos nos moldes legais, defende também a impossibilidade de limitação total dos descontos, a ausência de ato ilícito praticado pelo promovido haja vista a regular contratação do empréstimo consignado por parte do promovente juntamente com a instituição bancária.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora (ID: 93353897).
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, quedando-se inerte apenas o promovido Banco Santander (ID's: 98429523 e 98593130). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifei).
Sendo assim, uma vez que os contratos firmados com as promovidas se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
Dessa maneira, incabível a aplicação da referida legislação no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, em se tratando de empréstimos consignados, a Lei do Superendividamento não deve ser aplicada.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:26
Juntada de Certidão de intimação
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24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/04/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/01/2024 15:59
Recebidos os autos.
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10/01/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/01/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/01/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO JOSE SOUZA DE LIMA - CPF: *54.***.*81-34 (AUTOR).
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05/01/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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