TJPB - 0803563-55.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:48
Juntada de Alvará
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24/01/2025 15:48
Juntada de Alvará
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24/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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24/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 00:52
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803563-55.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCA REJANIA BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
01/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:32
Processo Desarquivado
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30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:57
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANIA BARROS em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/11/2023 14:53
Juntada de Certidão de prevenção
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25/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 05:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 05:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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