TJPB - 0800084-64.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0800084-64.2023.8.15.0261 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Maria Farias da Silva ADVOGADO : Oscar Stephano Gonçalves Coutinho OAB/PB nº 13.552 e Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729 AGRAVADO : Banco Bradesco S.A Ementa: Agravo interno.
Danos Morais.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do agravo interno.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência de danos morais e não majorou os honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção da decisão monocrática, pois concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: CF, art. 1º, III; CPC, art. 373, I.
STJ, AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019.
RELATÓRIO MARIA EULIRA DE SOUZA SILVA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática (Id. 31262741), proferida por esta Relatoria que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, deu negou provimento ao apelo da autora.
Nas razões de seu inconformismo (Id. 31755749), a consumidora sustenta a ocorrência de danos morais e, também, que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor ínfimo e, por isso, pugna pela sua majoração.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria de Justiça não foi intimada tendo em vista não haver interesse público em disputa. É o relato do essencial.
V O T O Entendo não haver motivos para reforma da decisão e, por conseguinte, adoto, como razões de decidir, os termos da decisão monocrática atacada, porquanto firme a doutrina e jurisprudência neste sentido.
Como já afirmado por ocasião da decisão monocrática em que se julgou a apelação de ambos as partes, sobre o pedido de majoração de danos morais: É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora agravante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (Destaquei).
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte.
No que concerne ao dano extrapatrimonial requestado, pontifico que o agir da promovida se afigura tão somente descumprimento contratual e não respalda o verter de indenizar, bem como não há qualquer indício de prova trazido pela parte autora/agravante que tenha havido o ferimento dos seus atributos da personalidade, sendo ainda o valor do desconto das parcelas indevido ínfimo (R$ 33,77 – trinta e três reais e setenta e sete centavos), ônus que lhe impõe, art. 373, inc.
I do CPC).
Importante ressaltar que para a ocorrência de dano moral indenizável, não é suficiente apenas as cobranças indevidas, mas a comprovação de qualquer acontecimento concreto e efetivamente lesivo, capaz de causar abalo relevante, vergonha, prejuízo econômico ou outra circunstância objetiva, a ser comprovada nos autos.
No caso concreto, não há que se ponderar em reparação de danos morais, porque não ficou evidenciada afronta a atributo da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (.
STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)(Destaquei).
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o valor fixado se mostra apto a compensar os causídicos, dada a baixa complexidade da causa.
Destarte, a decisão atacada está irretocável.
Portanto, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente o decisum recorrido. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Conhecido o recurso de MARIA FARIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*23-50 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800084-64.2023.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Farias da Silva Advogado: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho OAB/PB nº 13.552 e Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado. ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A apelante pleiteia a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo parcialmente provido. “1.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Maria Farias da Silva interpôs apelação desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” (Id. 31227741 - Pág. 6) Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 31227742), pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do apelo. (Id. 31227746) Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
31/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:47
Conhecido o recurso de MARIA FARIAS DA SILVA - CPF: *32.***.*23-50 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:40
Juntada de despacho
-
13/12/2023 15:00
Baixa Definitiva
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13/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2023 07:47
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:12
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:21
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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