TJPB - 0802660-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802660-42.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A REU: IRENILDO ALVES DE SOUTO SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IRENILDO ALVES DE SOUTO, já qualificados.
Após o deferimento da liminar (ID 75857659) e algumas tentativas infrutíferas de localização do bem, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 102018380). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (ID 79019542). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 102018380, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 75857659 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas previamente.
Procedeu-se à retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:50
Revogada a Medida Liminar
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31/10/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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