TJPB - 0852900-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852900-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECCA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
12/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852900-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REBECCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
REBECCA DE OLIVEIRA RODRIGUES, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso e contraditório ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação a aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852900-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REBECCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:39
Desentranhado o documento
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01/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852900-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REBECCA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
31/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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