TJPB - 0800341-44.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:50
Juntada de Ofício
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de informação
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Juntada de Alvará
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29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES GUARESCHI em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:43
Processo Desarquivado
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800341-44.2017.8.15.0441 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
DETERMINO o levantamento de eventual restrição feita nos presentes autos.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/03/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:28
Juntada de devolução de mandado
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13/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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17/10/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2020 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2020 13:11
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2020 21:59
Mandado devolvido para redistribuição
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15/09/2020 21:59
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 08:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:57
Conclusos para despacho
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09/02/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
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07/03/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 03:57
Decorrido prazo de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO em 23/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2018 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2018 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2018 22:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2018 22:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2018 22:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2017 17:32
Conclusos para despacho
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24/05/2017 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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