TJPB - 0836167-49.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguardar a conclusão do pagamento do parcelamento das custas.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguardar a conclusão do pagamento do parcelamento das custas.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2025 03:36
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguardar a conclusão do pagamento do parcelamento das custas.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 16:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:29
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2025 21:17
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:26
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A portaria de Id 103110549 informa que o autor aposentou-se em 2012.
De sua conta individual, foram apresentadas apenas microfichas e o extratos, a partir de 1999, como geralmente são trazidos pelas partes, em ações desta natureza, não.
Não verifiquei dedução de valores recebidos nos cálculos anexados à inicial.
Sendo assim, para que o juízo tenha conhecimento da data e valor do saque total de quantia existente em conta individual PASEP, fica parte autora intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, esclarecer a data que houve o saque total de valores existentes em sua conta PASEP, bem como apresentar os extratos a partir de 1999.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão do agravo interno, fica mais uma vez a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande (PB), 21 de fevereiro de 2025 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 08:12
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
José Leite Dias ingressou com a presente ação contra BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, mas reduziu em 60% e autorizou o parcelamento das custas restantes em 10(dez) vezes.
Houve a interposição de Agravo Instrumento que foi desprovido e, em seguida, a parte autora foi novamente intimada para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das parcelas das custas iniciais, oportunidade em que requereu nova suspensão do processo em razão de ter manejado agravo interno, no Tribunal.
A demandada, mesmo sem citação, habilitou advogado requerendo a suspensão do presente feito em decorrência de afetação de REsp, junto ao STJ, onde houve essa determinação. É o breve relato.
DECIDO: A suspensão requerida pelo Banco do Brasil será analisada tão logo ultrapassada a discussão sobre as custas e desde que esta não finde com a extinção do processo.
Fica o processo suspenso até trânsito em julgado do agravo de instrumento, considerando o noticiado agravo interno.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham o processo na caixa de suspensos.
Campina Grande (PB), 24 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826894-49.2024.8.15.0000
-
24/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE LEITE DIAS contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito, com uma diferença de R$ 87.576,75.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento da diferença.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 103115927).
Em resposta, apresentou extrato do banco Bradesco, comprovante de rendimentos pagos e imposto de renda retido na fonte, nota fiscal de compra de motocicleta, informe de rendimentos financeiros do Btadesco, com saldo de R$ 22.054,43 de aplicação em renda fixa; declaração de imposto de renda exercício 2024, contracheque com vencimento líquido no montante de R$ 6.440,23 (ids. 103393679 a 103393685).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o promovente apresentou extrato do banco Bradesco, comprovante de rendimentos pagos e imposto de renda retido na fonte, nota fiscal de compra de motocicleta, informe de rendimentos financeiros do Bradesco, com saldo de R$ 22.054,43 de aplicação em renda fixa; declaração de imposto de renda exercício 2024, contracheque com vencimento líquido no montante de R$ 6.440,23 (ids. 103393679 a 103393685).
Pois bem.
Apesar de terem sido localizadas quatro contas bancárias de titularidade do demandante, este juntou aos autos o extrato de apenas uma delas.
Recebe, a título de remuneração mensal, o vencimento líquido de R$ 6.440,23, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica. É casado com Solange Felix Emídio Dias (id. 103109932), da qual apresentou comprovante de rendimentos pagos e imposto de renda retido na fonte.
Ou seja, a renda do autor não é a única que compõe a renda familiar.
Em 2023, adquiriu uma motocicleta Honda Fan de mais de R$ 16.000,00, além de possuir mais de R$ 22.000,00 em aplicações de renda fixa.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, com a omissão de documentos, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa atribuído pelo autor é de R$ 87.576,75, circunstancia que resulta em custas iniciais de R$ 6.394,15, o que poderia, eventualmente, configurar obstáculo ao acesso à justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 60% e o parcelamento das custas restantes em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, 19 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LEITE DIAS - CPF: *86.***.*00-06 (AUTOR).
-
08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836167-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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