TJPB - 0869137-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Maria Fernandes de Oliveira em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GRACIELLE DE KASSIA BERTO PONTES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA BERTO PONTES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA BERTO PONTES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GRACIELLE DE KASSIA BERTO PONTES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0869137-19.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALESSANDRA BERTO PONTES DE OLIVEIRA, GRACIELLE DE KASSIA BERTO PONTES DE OLIVEIRA, JOSE ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA REU: MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Alessandra Berto Pontes de Oliveira, Gracielle de Kassia Berto Pontes de Oliveira e Jose Alyffer Berto Pontes de Oliveira contra Maria Fernandes de Oliveira, visando a recuperação da posse de bem imóvel.
Na decisão inicial, determinou-se a intimação dos autores para emendar a petição inicial, apresentando documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, atribuição correta do valor da causa e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora, contudo, cumpriu a ordem parcialmente, deixando de corrigir o valor da causa conforme determinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido, justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo esclarece que, em ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, isto é, o valor do bem cuja posse se pleiteia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A parte autora alega impossibilidade de estimar o valor do bem, mas o juízo entende ser possível a estimativa, considerando que a parte promovente tem plena ciência do valor do imóvel cuja posse busca reintegrar. 5.
A ausência de correção do valor da causa, apesar da determinação expressa para tal, constitui vício formal na petição inicial e justifica o seu indeferimento, em conformidade com o art. 485, I, do CPC, e jurisprudência que exige o cumprimento dos requisitos formais da petição inicial para o desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, visando a correção do valor da causa conforme o benefício econômico pretendido, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.476.635/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02.06.2020; TRF-1, AC nº 0003309-56.2012.4.01.3100, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 10.06.2020.
Vistos, etc.
ALESSANDRA BERTO PONTES DE OLIVEIRA, GRACIELLE DE KASSIA BERTO PONTES DE OLIVEIRA, JOSE ALYFFER BERTO PONTES DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA.
Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 103010628).
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 103353344.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto, sob pena de indeferimento da inicial. c) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome da inventariante e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.”(grifo meu) Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 103353344 limitando-se a cumprir parcialmente a referida decisão, haja vista que não retificou o valor atribuído à causa.
Ao contrário, a parte demandante peticionou informando que não é possível estimar o valor do benefício econômico pretendido.
Todavia, analisando os autos, verifico que este juízo, na decisão que determinou a emenda, esclareceu taxativamente que o STJ pacificou o entendimento de que, como não há previsão expressa no CPC acerca de sua fixação nas ações possessórias, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido, o que no caso dos autos refere-se ao valor do bem cuja posse a parte demandante pleiteia ser reintegrada.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.635 - SP (2014/0165298-9) (...) omissis (...) Conforme argumenta o ora recorrente, o STJ possui entendimento segundo o qual, "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor" (REsp 1.230.839/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). (...) omissis (...).
Na linha desse raciocínio, esta Corte já decidiu, por exemplo, em ação de imissão na posse, o prevalecimento, como valor da causa, do montante que levou à aquisição da posse (REsp 490.089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 09/06/2003).
Noutra oportunidade, em ação de manutenção de posse, ficou consignado que o valor deveria corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda (REsp 176.366/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 19/11/2001).
Por sua vez, numa ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, a Terceira Turma decidiu que o valor da causa deveria ser estimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contrato, descontadas as prestações adimplidas (REsp 165.605/SP, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ 24/05/1999). (...) omissis (...) 2.
Recurso Especial não provido.
Brasília (DF), 20 de maio de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1476635 SP 2014/0165298-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020).” Desse modo, entendo que, como é plenamente possível a parte promovente saber o valor do bem cuja posse pleiteia ser reintegrado, a justificativa apresentada para não cumprir a decisão não há de ser acolhida.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “b” da decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, ajustando-o ao proveito econômico pretendido.
O patrono da parte autora manifestou-se no sentido de não ser possível atender à determinação, sob o argumento de que não possuiria as fichas financeiras do autor, com o qual não teria conseguido contato no prazo assinalado.
Na mesma oportunidade, pugnou pela intimação do requerido a fim de que apresentasse as fichas financeiras do autor, a fim de que pudesse ser atendida a determinação do juízo.
Por conseguinte, acertadamente entendeu o juízo a quo que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial para correção do valor atribuído ao feito, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. 2.O artigo 284, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionaria seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. 3.No caso dos autos, a parte autora sequer mencionou que teria pleiteado as fichas financeiras do autor junto à Administração e que essas lhe teriam sido negadas, tendo fundamentado a impossibilidade de apresentar o valor correto da causa apenas na ausência de comunicação com seu cliente, mostrando-se imperioso concluir pelo não atendimento da determinação de emenda e pela consequente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC (correspondente ao artigo 259 do CPC/73, então vigente), não merecendo reparos a sentença indeferiu a inicial ante a sua indicação errônea, o que não foi sanado mesmo após a determinação de emenda. 5.Apelação desprovida.” (TRF-1 - AC: 00033095620124013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que, no que tange o valor da causa nas ações possessórias, o STJ pacificou o entendimento de que, como não há previsão expressa no CPC acerca de sua fixação, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido, o que no caso dos autos refere-se ao valor do bem cuja posse o autor pleiteia ser reintegrada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.635 - SP (2014/0165298-9) (...) omissis (...) Conforme argumenta o ora recorrente, o STJ possui entendimento segundo o qual, "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor" (REsp 1.230.839/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). (...) omissis (...).
Na linha desse raciocínio, esta Corte já decidiu, por exemplo, em ação de imissão na posse, o prevalecimento, como valor da causa, do montante que levou à aquisição da posse (REsp 490.089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 09/06/2003).
Noutra oportunidade, em ação de manutenção de posse, ficou consignado que o valor deveria corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda (REsp 176.366/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 19/11/2001).
Por sua vez, numa ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, a Terceira Turma decidiu que o valor da causa deveria ser estimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contrato, descontadas as prestações adimplidas (REsp 165.605/SP, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ 24/05/1999). (...) omissis (...) 2.
Recurso Especial não provido.
Brasília (DF), 20 de maio de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1476635 SP 2014/0165298-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020).”
Por outro lado, observo que a parte promovente não encartou comprovante de residência da segunda e terceira autora, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE parte a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Atribuir à causa seu correto, sob pena de indeferimento da inicial. c) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome da inventariante e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:34
Desentranhado o documento
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01/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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