TJPB - 0806956-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806956-10.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: BENEDITA MONTEIRO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por BENEDITA MONTEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor apresentado pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 8.303,64.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 2.974,75, depositado a maior.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:59
Juntada de cálculos
-
02/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 07:39
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de BENEDITA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806956-10.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: BENEDITA MONTEIRO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 01:11
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2024 06:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
27/08/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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