TJPB - 0802711-16.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 11:58
Juntada de carta
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30/07/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Carlos Eduardo Leite Lisboa
-
14/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:01
Retirado pedido de pauta virtual
-
14/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802711-16.2024.8.15.0161 APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0802711-16.2024.8.15.0161 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB N.º 26.712 APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA – OAB Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida questionada e condenar a empresa à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês.
A parte autora apelou buscando: (i) a condenação por danos morais, sob alegação de dano in re ipsa; (ii) a readequação dos consectários legais conforme súmulas do STJ; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, com base na teoria do dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito devem ser corrigidos de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A caracterização do dano moral exige demonstração de repercussões relevantes na esfera extrapatrimonial da vítima, sendo incabível a configuração in re ipsa na ausência de provas de constrangimento ou sofrimento concreto. 4.
A jurisprudência do STJ firma entendimento de que a simples cobrança indevida sem inscrição em cadastros restritivos de crédito não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
A fixação dos consectários legais deve observar a natureza extracontratual da obrigação, sendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ, além do Tema Repetitivo nº 1.092/STJ, que estabelece a utilização da taxa SELIC como índice unificado. 6.
A modicidade do valor da condenação autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para garantir remuneração minimamente adequada à atuação profissional do advogado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento 1.
A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da vítima, não sendo suficiente a mera existência de desconto indevido. 2.
Os consectários legais incidentes sobre a repetição de indébito em obrigação extracontratual devem observar os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ e aplicar a taxa SELIC como índice unificado, conforme o Tema 1.092/STJ. 3.
Nas causas de valor irrisório, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de garantir justa remuneração ao advogado da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 373, I; CC, arts. 398, 406 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.05.2019; STJ, REsp 1647452/RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.08.2018; TJ-PB, Apelação Cível 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 25.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato impugnado e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da decisão.
A apelante, interpôs recurso, id 34339376, sustentando: (i) que, diante de sua condição de idosa, com baixa escolaridade e hipossuficiência econômica, a conduta da empresa promovida causou-lhe grave abalo psicológico e sofrimento, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto; (iii) a fixação correta dos consectários legais, com especial destaque para o momento inicial da incidência dos juros de mora (evento danoso) e da correção monetária (data do efetivo prejuízo), à luz das súmulas 43 e 54 do ST,; (iv) que o valor da indenização moral deve ser arbitrado de forma a cumprir sua tríplice função: compensatória, punitiva e pedagógica, sugerindo-se, para tanto, o valor de R$ 20.000,00; (v) que os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da condenação devem ser majorados, por não remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise dos argumentos recursais.
MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado diz respeito exclusivamente: (i) à negativa do pleito de indenização por danos morais, sob a alegação de ocorrência de abalo moral in re ipsa; (ii) ao pedido de readequação dos consectários legais incidentes sobre o montante de repetição de indébito, pleiteando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em razão da modicidade da condenação.
DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, importa destacar que a relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entendo que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A compensação é devida apenas nos casos em que se verifica um abalo à vítima capaz de lhe causar dor que reflita em seu psíquico, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Ainda, (...) não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado (...) (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) Na presente hipótese, a parte autora, ora apelante, limitou-se a narrar que é idosa, hipossuficiente e que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem, contudo, produzir qualquer prova que demonstrasse repercussões lesivas à sua honra, imagem ou estado emocional, tampouco demonstrou sofrimento concreto que extrapolasse os meros dissabores da vida cotidiana.
Desse modo, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", porquanto é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença neste ponto.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da repetição de indébito, assiste razão à apelante em parte.
Embora a sentença tenha determinado a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que se mantém, deixou de observar a jurisprudência do STJ que estabelece que, nas relações de natureza extracontratual, como é o caso em tela, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Cumpre destacar, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.092/STJ, que, nas condenações cíveis em geral, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
No caso em análise, a natureza jurídica da obrigação em questão, qual seja, a repetição do indébito, caracteriza-se como responsabilidade extracontratual, razão pela qual devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, já descontada a variação do IPCA, a partir da data do evento danoso.
Importa destacar que a fixação dos consectários legais decorre de normas de ordem pública, cuja aplicação correta é de observância obrigatória pelo julgador, independentemente de provocação das partes, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
DO AUMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No tocante aos honorários advocatícios, entendo que merece acolhida a insurgência recursal.
O valor da condenação em danos materiais, nos presentes autos, conforme estimado, gira em torno de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), valor este que, submetido ao percentual de 10% fixado na origem, resultaria em quantia irrisória de honorários de sucumbência, o que afronta o princípio da dignidade da advocacia, previsto no art. 133 da Constituição Federal, e não remunera minimamente o labor técnico desempenhado pelo causídico da parte vencedora.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza, nas causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, a fixação dos honorários por equidade, critério que se mostra plenamente aplicável à espécie.
Assim, com base na prudência, razoabilidade e proporcionalidade, majoro os honorários advocatícios para o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo recorrido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade e, DE OFÍCIO, CORRIGIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS incidentes sobre o dano material,os quais devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, equivalentes à taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a partir da data do evento danoso, de acordo com os enunciados das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do §11, do art. 85, tendo em vista a tese do Tema nº 1.059 fixado pelo STJ. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*77-33 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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