TJPB - 0801194-50.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:35
Determinado o Arquivamento
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10/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 07:47
Homologada a Transação
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15/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801194-50.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 27 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801194-50.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA impetrou a presente “ação revisional de contrato de financiamento veicular c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela e exibição de contrato” em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida em parte a tutela de urgência (Id. 92794420).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 98339567 e ss).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, indicando a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A como parte legítima, a inépcia da inicial e a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustentou a ausência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, responsabilidade civil sobre eventual ilícito.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em seguida, aportou petição do autor requerendo a alteração do polo passivo, a fim de incluir a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrita no CPF n° 07.***.***/0001-10 (Id. 99227609). É o breve relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Ultrapassada a questão, temos que a legitimidade ad causam é a condição da ação que refere-se à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que supostamente satisfará a pretensão indicada na petição inicial.
Tendo o promovido suscitado a sua ilegitimidade passiva e indicado a parte legítima, é permitido ao autor emendar a inicial, a fim de regularizar o polo passivo da lide, em homenagem aos princípios da efetividade do processo e da economia processual, senão vejamos: CPC “Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.” É a hipótese dos autos (Precedentes1).
Resta prejudicado a análise das demais preliminares.
Isto posto, decido: 1.
Defiro o pedido de substituição, devendo constar no polo passivo da lide a empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrita no CPF n° 07.***.***/0001-10.
Altere-se no sistema PJe. 2.
Condeno o autor ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ 500,00 (arts. 85, §§ 2° e 8°, e 338, p. único, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, de acordo com o art. 98, § 3°, do CPC. 3.
No mais, cumpra-se na forma da decisão Id. 92794420.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1"em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ - REsp 1.667.576/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, DJe de 13/09/2019) “É possível que haja a alteração do pólo passivo após a citação, quando o réu, em contestação, argui ilegitimidade passiva, oportunidade em que o juiz deve intimar a parte autora para indicar o verdadeiro responsável, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC.” (TJGO - AC 0206538-14.2012.8.09.0051, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) “Por meio do art. 338 do CPC/2015, o legislador processual facultou ao autor, diante da alegação de ilegitimidade passiva, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda à substituição ou complementação do polo passivo da lide.” (TJMG - AC 10000222168007001, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/11/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) -
31/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO BARBOSA DE SANTANA - CPF: *31.***.*28-28 (AUTOR).
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27/06/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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