TJPB - 0868960-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES CAETANO DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868960-55.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: MATHEUS TAVARES CAETANO DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FAUSTINO FERREIRA DE LIMA - PE60166 Promovido(a): REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente a audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, dispensadas desde logo em face do requerimento de assistência judiciária gratuita contido na petição inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0868960-55.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS TAVARES CAETANO DA NOBREGA REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MATHEUS TAVARES CAETANO DA NOBREGA Endereço: AV gov flavio ribeiro coutinho, 800, Manaira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-800 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/12/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868960-55.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: MATHEUS TAVARES CAETANO DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FAUSTINO FERREIRA DE LIMA - PE60166 Promovido(a): REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, negativação indevida, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja o levantamento da restrição em cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O requerente afirmou que estabeleceu contato com a instituição financeira, mas não fechou o negócio - o que não pode ser aferido sequer minimamente, pois não foi colacionada a conversa aos autos, ainda que de forma parcial.
A simples negativa de contratação, sem outros elementos, não configura plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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