TJPB - 0801428-94.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 10:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/02/2025 01:25 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ALECRIM em 04/02/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2024 00:31 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ALECRIM em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 13:12 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/11/2024 00:22 Publicado Sentença em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
 
 João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801428-94.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Férias] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALECRIM REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
 
 Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
 
 Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
 
 Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
 
 Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
 
 Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
 
 SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
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                                            31/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/10/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 10:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            31/10/2024 09:49 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            31/10/2024 09:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/10/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 00:38 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2024 07:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2024 07:47 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            21/08/2024 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2024 11:52 Determinada diligência 
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                                            29/07/2024 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2024 11:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/07/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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