TJPB - 0800688-61.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JUBERLITA MARQUES DE AGUIAR MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800688-61.2021.8.15.0401 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MARQUES, JUBERLITA MARQUES DE AGUIAR MARQUES EMBARGADO: MUNICIPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de Embargos à execução por meio dos quais JOSÉ FRANCISCO MARQUES e JUBERLITA MARQUES DE AGUIAR MARQUES, através de advogado, se insurgem contra a penhora realizada em imóveis nos autos do processo de execução n. 0000564-13.2012.8.15.0471, que o Ministério Público move contra José Francisco Marques.
Aduz a parte autora a penhora incorreta dos imóveis, sob o argumento de que não pertencem mais ao acervo patrimonial do executado, pois foram objeto de penhora e arrematação em processos diversos.
Sustenta, ainda, que a Senhora Juberlita Marques, teria direito à meação dos referidos bens, portanto, não estaria autorizada a penhora sobre os mesmos, para quitação de obrigações provenientes de atos ilícitos, haja vista que não houve reversão em proveito do casal.
Por fim, alega que o valor dos bens penhorados corresponde a mais que o dobro do valor da dívida executada, sendo, portanto, excessiva a penhora.
Citado, o Ministério Público pugnou pela juntada aos autos de documentação comprobatória de que os bens penhorados na execução correspondente teriam sido arrematados por terceiros em processos diversos. (ID 6966846) A parte autora acostou aos autos certidão do Cartório de registro de imóveis e autos de arrematação dos processos 0000616-09.2015.4.05.8201 e 0800586-67.2017.4.05.8201. (ID 7585077; ID 75850778; ID 75850780; ID 75850782) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução. (ID 81687678) Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para acertamento da quantia efetivamente devida. (ID 85671203) Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram devolvidos a este juízo sem a confecção dos memoriais de cálculos, sob o fundamento de que a sentença exequenda não teria determinado o índice de correção monetária a ser aplicado, bem como sua a data inicial e se deve haver aplicação de taxa de juros. (ID 102171328). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Em que pese a última determinação judicial de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação da quantia devida, dispenso o cumprimento da referida diligência, por se afigurar desnecessária ao julgamento dos presentes Embargos à Execução.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, considerando o reconhecimento da parte embargada quanto à procedência do pedido.
Ademais, os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo quanto aos fatos alegados na inicial.
Os embargos devem ser acolhidos.
Primeiramente, é de se ressaltar que o objetivo da penhora é a afetação dos bens que compõem o patrimônio do devedor, com o intuito de levá-los à alienação forçada para e, com o produto, satisfazer o Estado o interesse do credor.
Com base nessa premissa, à penhora de um imóvel, há necessidade de se saber se o bem, realmente, pertence ao devedor.
No caso em tela, o embargante demonstra, com vários documentos, que os bens objeto do auto de penhora na execução foram anteriormente penhorados e arrematados em processos diversos.
Dessa maneira, os bens constritos na execução correspondente aos presentes embargos não integram mais o acervo patrimonial do executado. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, em face do reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada e pelas razões acima expostas, com base no art. 674, II, art. 917, II e art. 981 todos CPC, ACOLHO os embargos à execução, para o fim de desconstituir a penhora dos bens objeto do Auto de Penhora de ID 44603565 dos autos do Processo de Execução no. 0000564-13.2012.8.15.0471.
Confiro à presente decisão caráter de ofício.
Transitando em julgado, tome a escrivania as seguintes providências: 1.) Oficie-se o Cartório de registro de Imóveis de Aroeiras, encaminhando-se cópia da presente decisão, com a finalidade de desconstituição da penhora dos bens penhorados nos autos do Processo de Execução no. 0000564-13.2012.8.15.0471. 2.) Traslade-se cópia para os autos principais e, ali, prossiga-se com a execução, com vista dos autos ao exequente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei no. 8429/92.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
31/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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25/09/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/08/2024 23:07
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 04:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:34
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 29/07/2022 23:59.
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02/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:21
Juntada de Informações
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31/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:44
Decorrido prazo de DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ em 28/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:50
Outras Decisões
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14/12/2021 08:25
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 01:13
Decorrido prazo de DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ em 20/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 06:25
Conclusos para despacho
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ em 31/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de JUBERLITA MARQUES DE AGUIAR MARQUES em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES em 19/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO MARQUES (*81.***.*47-53) e outro.
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14/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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