TJPB - 0869702-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:20
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de INALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0869702-80.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869702-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INALDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 20:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:48
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0869702-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INALDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida abstenha-se de efetuar as cobranças relativas à transação discutida nestes autos, haja vista que restou comprovado que o promovente buscou todos os meios administrativos possíveis para solução do imbróglio, bem como, abstenha-se de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, caso tenha lançado, que seja excluído, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano e probabilidade do direito.
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Após análise dos documentos anexados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto as provas não são suficientes a embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
A pretensão autoral confunde-se com o mérito da causa, que questiona a existência, ou não, da dívida.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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