TJPB - 0805320-64.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:42
Baixa Definitiva
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26/11/2024 19:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 19:42
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0805320-64.2024.8.15.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO SOLANO PEREIRA ADVOGADO: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A EMBARGADA: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREPRESENTANTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA ORA ATACADA - NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos embargos por serem tempestivos, e no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Solano Pereira, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto contra a decisão de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, formulados em razão de suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa Omni S/A.
Ponto em que o embargante alega omissão e contradição na análise do acervo probatório e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à caracterização dos danos morais.
O embargado, Omni S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados e a inadequação dos embargos de declaração para reanalisar a matéria já decidida.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, vale destacar que os embargos de declaração, como previsto no art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão proferida.
A análise dos autos evidencia que o acórdão embargado fundamentou de maneira clara e precisa a improcedência do pedido, afastando a ocorrência de falha na prestação de serviço que ensejasse reparação por danos morais.
O embargante sustenta que não houve a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova e à caracterização dos danos morais in re ipsa.
Contudo, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise concreta do caso pelo julgador.
No presente caso, o acórdão entendeu que o conjunto probatório não demonstrou a verossimilhança das alegações do embargante quanto à falha na prestação do serviço.
A alegação de que os danos morais seriam presumidos (in re ipsa) também não procede.
Embora em algumas hipóteses a jurisprudência reconheça a presunção dos danos morais, essa presunção não é aplicável a todas as relações consumeristas, sendo necessário, em muitos casos, que se comprove efetivamente o abalo sofrido pelo consumidor.
No presente caso, o acórdão concluiu que o simples fato de o embargante não ter recebido faturas de um cartão de crédito não foi suficiente para caracterizar um dano moral indenizável, especialmente considerando que ele teve acesso às informações de outra forma, sem demonstrar prejuízo significativo.
Além disso, não há qualquer contradição no acórdão embargado quanto ao afastamento da responsabilidade objetiva da empresa, pois o julgado analisou adequadamente os fatos e concluiu que não houve falha grave que justificasse a reparação pretendida.
Dessa forma, restam ausentes os pressupostos recursais atinentes à espécie dos artigos 48 da Lei.nº 9.09995 e art. 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Infere-se das razões dos aclaratórios a nítida pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1855038 RN 2019/0383990-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Ademais, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
01/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOLANO PEREIRA - CPF: *86.***.*44-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 05:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 05:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SOLANO PEREIRA - CPF: *86.***.*44-04 (RECORRENTE).
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27/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 05:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 05:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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