TJPB - 0802776-14.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 13:01
Juntada de comunicações
-
21/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Bem como para informar, os dados bancários completos da agência, conta e do beneficiário, chave pix (se houver) para expedição de alvará via BRBJUS em nome do banco executado. -
19/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:03
Juntada de cálculos
-
14/06/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 11:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802776-14.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA
Vistos.
GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e tem em seu benefício previdenciário como único meio de sustento; 2) para obtenção de seu salário, teve que comparecer ao banco indicado e abrir uma conta para que pudesse receber seu salário mensal, sendo que a conta foi aberta de forma exclusiva para percepção do seu benefício mensal; 3) em que pese nunca ter contratado ou solicitado tal serviço, a parte promovida começou a realizar descontos mensais denominados seguro na quantia de R$ 16,20 ( dezesseis reais e vinte centavos) e Seguro Bolsa PRO R$ 8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos); 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade das cobranças dos seguros, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 90622428, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida; b) a conexão com o processo nº 0802779-66.2024.8.15.2003; c) a inobservância ao §2º, do Art. 330 do CPC; d) a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o seguro impugnado está devidamente registrado na SUSEP, verificando assim que estas coberturas estão balizadas conforme descrito nas Condições Resumidas do Seguro de Proteção Financeira; 2) é sempre facultado ao consumidor, e a qualquer tempo, desistir do seguro, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio, em atendimento ao artigo 764 do CC, o que a parte autora poderia (deveria) ter feito acessando os canais de atendimento ao consumidor, evitando, assim, a presente demanda; 3) o pleito de restituição do valor integral do seguro pelo Autor, que teve o seu benefício durante a vigência do contrato, claramente configura um enriquecimento sem causa, reprimido pelo nosso ordenamento jurídico; 4) não ocorreu nenhuma cobrança a maior e, consequentemente, nenhum pagamento a maior, vez que todos os descontos e cobranças efetuados pela financeira contestante estão em conformidade com a contratação firmada entre as partes; 5) inexistência de danos morais Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 91882742.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir A requerida suscitou a falta de interesse de agir uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Conexão A parte promovida alegou haver conexão dos presentes com o processo nº 0802779-66.2024.8.15.2003.
Todavia, conforme consulta no sistema PJE, o referido processo teve a sua inicial cancelada a distribuição.
Desta feita, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada.
Descumprimento do §2º, do Art. 330, do CPC O demandado aduziu que a parte autora descumpriu o disposto no §2º, do Art. 330, do CPC.
Todavia tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato empréstimo consignado, sendo-lhe cobrado juros diversos daqueles contratados.
Neste passo, requereu a devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
No caso dos autos, o promovente aduziu que o valor devido seria R$ 2.954,40(dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do valor descontado em seu contracheque (R$ 1.477,20) desde 2019 até a data de ajuizamento da ação, cumprindo, da forma que achou devida, o disposto no §2, do art. 330, do CPC.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Inépcia da inicial A parte demandada aduziu a inépcia da inicial por formulação de pedido genérico.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a autora narra ter celebrado contrato com o requerido, sendo que a referida instituição financeira lançou cobrança de 02 (dois) seguros que não foram contratados, ensejando diversos descontos no benefício previdenciário do autor, sua única fonte de renda.
Neste passo, requereu a declaração da nulidade das cobranças, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a parte autora alega que inexiste motivos para que sejam efetivados descontos em seu benefício previdenciário referente ao seguro na quantia de R$ 16,20 ( dezesseis reais e vinte centavos) e Seguro Bolsa PRO R$ 8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos).
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que o requerente contratou os seguros junto à instituição.
Todavia, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O demandado, em que pese alegar que a autora contratou o seguro, não juntou aos autos cópia do contrato com assinatura do demandante.
Via de consequência, não foi comprovado que o promovente tenha autorizado o desconto em benefício de valores referente o citado seguro.
Com efeito, competia ao demandado provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o seguro.
Devendo ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO.
Negando o autor os fatos constitutivos da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daquele suporte fático), competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido.
Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem,
por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042319-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade dos descontos impugnados. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças começaram em 2019, perduram, pelo menos até abril de 2024 (ID 89467624).
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ter continuado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:54
Juntada de Certidão de intimação
-
10/06/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Certidão de intimação
-
16/05/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2024 10:16
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
26/04/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ - CPF: *16.***.*72-36 (AUTOR).
-
25/04/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860828-09.2024.8.15.2001
Regina Maria de Ataide Paiva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 14:03
Processo nº 0867854-58.2024.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Juliana Tavares Dias
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:31
Processo nº 0801367-74.2024.8.15.0201
Clovis Mendonca dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:51
Processo nº 0801556-52.2024.8.15.0201
Manoel Felipe de Souza
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 09:47
Processo nº 0801556-52.2024.8.15.0201
Manoel Felipe de Souza
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 16:13