TJPB - 0801556-52.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801556-52.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MANOEL FELIPE DE SOUZA.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801556-52.2024.8.15.0201 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos, etc.
Intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito, visando a satisfação da obrigação.
INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801556-52.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 11 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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29/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/10/2024 12:32
Decretada a revelia
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25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 13:13
Juntada de Ofício
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16/08/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FELIPE DE SOUZA - CPF: *87.***.*25-20 (AUTOR).
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14/08/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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