TJPB - 0868041-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 09:08
Expedição de Carta.
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13/06/2025 17:43
Determinada diligência
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14/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:42
Determinada diligência
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20/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868041-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (AR) juntado nos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 08:39
Expedição de Carta.
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13/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868041-66.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DE FREITAS MARTINS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é aposentada pelo INSS e que percebeu que em abril de 2024 iniciaram descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos), referentes a uma contribuição para a Associação dos Aposentados do Brasil - AAB.
Relata que jamais integrou os quadros da associação demandada, e que não viu outra alternativa senão ingressar com a presente ação para ver cessados os referidos descontos.
Menciona, ainda, que os descontos prejudicam suas finanças, visto que seu benefício é destinado à subsistência própria.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que a parte demandada se abstenha de realizar os descontos mensais relativos às parcelas da contribuição em testilha.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id n° 102552175 ao Id n° 102552179. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/2015. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa da autora no que concerne à existência de relação contratual, imprescindível assegurar à parte ré o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas a respeito da ausência de relação jurídica.
Com efeito, não se pretende, por obviedade, exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, notadamente pelas provas até então coligidas nos autos não evidenciarem minimamente a ilegalidade da cobrança.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois analisando os documentos acostados à exordial (Id nº 102552175 ao Id n° 102552179), não há como depreender, ao menos em sede de cognição sumária, a caracterização de risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito – Tutela de urgência – Pleito para que seja determinado à requerida que se abstenha de promover descontos junto à folha de pagamento do autor – O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Alegações e documentos apresentados em contraminuta que, em juízo de cognição sumária, infirmam a verossimilhança das razões recursais - Mera declaração unilateral do recorrente não basta para elidir a legalidade dos descontos - Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20015449120208260000 SP 2001544-91.2020.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 02/04/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2020) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE FREITAS MARTINS - CPF: *41.***.*41-00 (AUTOR).
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23/10/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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