TJPB - 0807201-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807201-84.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACY VIEIRA DE LIMA RÉU: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
A realização de perícia grafotécnica de maneira assíncrona, com o colhimento das assinaturas de maneira virtual, não acarreta nulidade da prova pericial, principalmente porque tal perícia exige apenas a entrega dos documentos reclamados e dos respectivos modelos e paradigmas ao profissional técnico, para que este possa aferir a legitimidade ou não das assinaturas impugnadas.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte promovida, porquanto ser plenamente possível a realização de perícia por meio digital, sendo prescindível a realização da perícia de maneira presencial.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerido pela perita no ID: 114110791, qual seja: "a digitalização do original do documento (ID 104589273 dos autos) com resolução acima de 600dpis, e disponibilizado no email: [email protected] para que não haja perdas na resolução, pois o documento já enviado ao email da perita, está numa resolução muito baixa e sem condições de uma análise assertiva.".
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:50
Outras Decisões
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01/08/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2025 09:50
Indeferido o pedido de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
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26/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:30
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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19/04/2025 23:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:09
Expedição de Carta.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807201-84.2024.8.15.2003 AUTOR: DORACY VIEIRA DE LIMA RÉU: PARANÁ BANCO S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de um contrato de empréstimo que afirma jamais ter assinado, comparecido à agência bancária para tal finalidade, ou recebido qualquer cópia do referido contrato.
Expõe que o empréstimo, identificado pelo suposto contrato nº *80.***.*07-84-331, foi implementado em 21/11/2022, resultando, até o momento, em descontos, no total de R$ 1.096,56, através de 24 parcelas de R$ 45,69.
Sendo assim, requer o julgamento procedente das pretensões para: a) declarar a inexistência de qualquer débito lançado pelo banco em nome da autora; b) declarar a inexistência do empréstimo, determinar o cancelamento do contrato e a repetição do indébito dos valores descontados (R$ 1.096,56, através de 24 parcelas de R$ 45,69 ), com pagamento em dobro; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 102950903).
Contestação apresentada com arguição da preliminar de conexão.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão da parte autora arguindo a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Acostou documentos, em especial o contrato referente ao empréstimo firmado pela parte autora devidamente assinado a punho (ID: 104589267).
Impugnação à contestação, requerendo a parte autora a realização de perícia grafotécnica (ID: 104675486).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir a parte autora reiterou seu pedido de designação de perícia grafotécnica, ao passo que a promovida requereu a intimação da parte autora para que traga aos autos os extratos de sua conta bancária (Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência: 01033 - Conta: 000150678), no período (novembro de 2022) onde fora realizado o crédito do contrato questionado. É o relatório.
Decido.
O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito.
Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei, iniciando pela preliminar suscitada em contestação.
DA PRELIMINAR Da Conexão A parte ré sustentou a ocorrência da conexão em sua peça de defesa.
Todavia, os processos aos quais a promovida se refere possuem causas de pedir diversas, pois dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não há risco de decisões conflitantes, tampouco conexão.
Eis aresto que consigna o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias.
SENTENÇA CASSADA.
I.
De acordo com o artigo 55, caput, do C.P.C, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
II.
Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum.
Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa maneira, AFASTO a preliminar em liça.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - FATOS A SEREM PROVADOS A lide gira em verificar se houve a regular contratação do empréstimo consignado descrito na exordial, pois a autora nega veemente a relação jurídica com o demandado, insurgindo-se contra as assinaturas apostas no contrato.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo consignado, que ensejou os descontos consignados questionados pela demandante.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C., em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: Art. 6º.
São direitos do consumidor: […] VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Na hipótese dos autos, cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar a autenticidade do contrato apresentado.
DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO A requerente, além de negar a contratação, afirma que a assinatura aposta no contrato não é sua.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.
A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INTIME a autora para, em até 15 (quinze) dias, declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário: 1) nunca ter recebido o crédito, referente ao contrato objeto deste litígio; 2) não ser a titular da conta n.º 000150678, agência 01033, junto ao banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, onde, de acordo com o promovido, foram creditados os valores do saque efetuado no cartão de crédito, objeto deste litígio; 3) em sendo a titular da conta citada no item acima, com base no princípio da cooperação e boa-fé processual, juntar os extratos bancários referentes aos períodos de outubro de 2018 a janeiro de 2019, sob pena de tal solicitação ser feita por este Juízo, junto ao SISBAJUD e, dessa forma, comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, ônus que lhe compete, mesmo em se tratando de relação de consumo.
Ciente de que nesse ponto não há inversão de prova, sendo da autora o ônus dessa comprovação (de que não se beneficiou dos valores provenientes dos saques, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.).
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Transcorrido o prazo acima, fica desde já NOMEADA como perita a expert ADIEDJA ALVES DA SILVA com as informações abaixo especificadas.
FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 14:55
Nomeado perito
-
14/02/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807201-84.2024.8.15.2003 AUTOR: DORACY VIEIRA DE LIMA RÉU: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:36
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
-
31/10/2024 11:36
Determinada diligência
-
31/10/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORACY VIEIRA DE LIMA - CPF: *61.***.*70-91 (AUTOR).
-
31/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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