TJPB - 0803656-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803656-12.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI BANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: CLISVALDO BRAZ DE MELO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos.
OMNI BANCO S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor do CLISVALDO BRAZ DE MELO, também já qualificado.
Inicialmente, foi deferida a liminar e inserida a restrição de circulação sobre o veículo objeto da lide (ID 86750739), porém, restou infrutífero o seu cumprimento (ID 90909862), pelo que o banco autor requereu o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD, para que conste no prontuário do veículo a restrição oriunda desta demanda (ID 93797615), no que pese a providência já houvesse sido cumprida.
No ID 97222178, foi verificado que não haviam sido devidamente pagas as custas iniciais, mas apenas tinham sido recolhidas as diligências necessárias, conforme os comprovantes anexados (IDs 85045396 e 88460043), o que obstou o prosseguimento do feito, sendo determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 102434789. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, pelo que TORNO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 86750739.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/10/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:51
Juntada de informação
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:54
Juntada de informação
-
06/03/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI BANCO S.A. (60.***.***/0001-47).
-
25/01/2024 10:40
Declarada incompetência
-
25/01/2024 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/01/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804786-85.2019.8.15.0231
Ana Alice Pessoa da Silva
Antonio Freire Ayres
Advogado: Wallace Leonardo de Aguiar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 15:52
Processo nº 0804786-85.2019.8.15.0231
Ana Alice Pessoa da Silva
Almir Bustorff Feodrippe Ayres
Advogado: Wallace Leonardo de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2019 17:03
Processo nº 0807201-84.2024.8.15.2003
Doracy Vieira de Lima
Parana Banco S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 08:45
Processo nº 0869109-51.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Yahweh
Gabriel Messias Leal de Oliveira
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:17
Processo nº 0805296-88.2017.8.15.2003
Andre Lima da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2017 21:24