TJPB - 0808834-09.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808834-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos.
IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado.
No ID 24871025, foi determinada a intimação da autora para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, tendo esta se manifestado.
Assim, no ID 28690660, foi deferida em parte a gratuidade, sendo determinada a intimação da autora para que recolhesse as custas iniciais, pelo que esta informou, inicialmente, que houve o protocolo de Agravo de Instrumento (ID 29407564), porém, em seguida, foi certificado que, em consulta ao PJe, não foi encontrado o referido recurso (ID 34559577).
Em contrapartida, os autos foram suspensos, em razão do instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0812604-05.2019.8.15.000O (ID 37276450), porém, decorrido o lapso temporal, no ID 87016193, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, ao passo que a parte ré promoveu a sua habilitação nos autos (ID 87657650).
Assim, no ID 91521240, a autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo esta pugnado pela dilação de prazo para pagamento (ID99112686), o que foi indeferido, sendo a autora intimada para cumprir a determinação retro (ID 99374953), porém, esgotado o prazo, a parte permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:15
Indeferido o pedido de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES - CPF: *50.***.*34-72 (AUTOR)
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26/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:26
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 01:21
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 12/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/11/2020 15:53
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 03:14
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 05:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 20:33
Conclusos para despacho
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20/10/2020 02:27
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 19/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2020 08:02
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES - CPF: *50.***.*34-72 (AUTOR).
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12/12/2019 03:31
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 27/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 03:16
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 25/11/2019 23:59:59.
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11/12/2019 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2019 08:29
Conclusos para despacho
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25/11/2019 14:03
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 15:45
Conclusos para despacho
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06/11/2019 05:28
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES SOUTO GUEDES em 01/11/2019 23:59:59.
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30/09/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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