TJPB - 0862791-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VALERIA KEHRLE RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:58
Determinada diligência
-
14/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:12
Determinada diligência
-
07/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA SILVA NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de VALERIA KEHRLE RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de VALERIA KEHRLE RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862791-52.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA KEHRLE RODRIGUES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de inexistência de dívida, c/c indenização civil por dano moral e devolução de indébito ajuizada por VALÉRIA KEHRLE RODRIGUES em face de FACULDADE DE CIÊNCIA MÉDICA DA PARAÍBA, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.
Narra a Promovente que concluiu o curso de Medicina no final de 2021, obtendo colação de grau antecipada em 20.12.2021, após ter integralizado 100% da carga horária exigida.
Afirma que, apesar de já não cursar o 12º semestre, foi compelida pela promovida ao pagamento da matrícula correspondente, no valor de R$ 9.954,01.
Sustenta que, além dessa cobrança que considera indevida, a Promovente foi incluída em cadastros de inadimplentes por valores que seriam oriundos de diferenças de mensalidades reduzidas durante a pandemia e por cobranças que afirma já terem sido quitadas.
Requereu, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento de aviso de negativação e das negativações existentes no SERASA, obrigando a Promovida na obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar as dívidas objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Primeira parcela das custas iniciais devidamente liquidadas (ID 106497666).
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em tela, a análise dos documentos apresentados pela Promovente não permite, neste momento, o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito alegado.
Embora a Promovente tenha colacionado extratos do Serasa (ID 101086174 e ID 101081444), os valores anotados são menores do que os descritos na inicial, comprometendo a probabilidade do direito.
Ademais, os elementos apresentados não demonstram, de forma clara e suficiente, a quitação ou a inexistência de todas as dívidas apontadas.
Assim, considero que para se verificar os fatos alegados nos autos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito melhor se delineará com a oferta do contraditório ao Promovido, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pelo Autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se a parte autora desta decisão, por meio de seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada no CEJUSC II.
A Autora será intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, advertindo-a que, não havendo composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC.
Conste, ainda, na intimação da parte Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §5º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:55
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/01/2025 09:10
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
24/01/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 05:04
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862791-52.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA KEHRLE RODRIGUES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO
Vistos.
O desconto e o parcelamento concedidos através da decisão de ID 103693965 foram devidamente aplicados nas custas iniciais, estando visíveis no sistema.
Os 6 (seis) boletos com a redução de 70% constam em anexo deste despacho.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais reduzidas em 70% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:33
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862791-52.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA KEHRLE RODRIGUES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
Vistos.
O CPC tem previsão àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 70% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais reduzidas em 70% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALERIA KEHRLE RODRIGUES registrado(a) civilmente como VALERIA KEHRLE RODRIGUES - CPF: *05.***.*37-78 (AUTOR)
-
13/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862791-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias: I- COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente; II-PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; III- REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA SILVA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 14:49
Declarada incompetência
-
28/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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