TJPB - 0803114-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
27/01/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado nos autos. -
05/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803114-22.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE ALVES DE SOUSA em face do ASPECIR PREVIDENCIA , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, mesmo devidamente citada, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:36
Decretada a revelia
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31/10/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 05:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 10:55
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 21:47
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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11/04/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *50.***.*01-15 (AUTOR).
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11/04/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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