TJPB - 0803114-22.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 04:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0803114-22.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): José Alves de Sousa.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Embargada(s): Aspecir Previdência.
Advogado(s): Marcelo Noronha Peixoto - OAB/PB 95.975.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos para excluir a indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00.
Os aclaratórios foram apresentados com alegação de omissão e para fins de prequestionamento, visando à rediscussão da indenização moral e à majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, a fim de determinar se há fundamento para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, bem como o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
No caso em questão, as alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar efetivamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
O acórdão analisou adequadamente todos os pontos levantados, fundamentando a ausência de danos morais indenizáveis e a fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.06.2013, DJe 26.06.2013.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Alves de Sousa contra os termos do Acórdão que deu parcial provimento à Apelação do ora embargante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Aspecir Previdência, tão somente para adequar os honorários de sucumbência para R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, mantendo os demais termos da sentença.
Nesta fase, foram opostos os presentes Embargos de Declaração, sob a alegação de omissão e para fins de prequestionamento do julgado.
Nas razões, o embargante repisa os argumentos lançados por ocasião da Apelação, alegando que estão caracterizados os requisitos para que seja concedida a indenização pelos danos morais suportados, sobretudo em razão do efeito pedagógico.
Em seguida, aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a necessidade de remuneração condizente com o trabalho desempenhado pelo profissional.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as falhas, imprimindo efeitos modificativos ao julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTO Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações do embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do acórdão, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1.022, do CPC, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
No presente caso, a despeito das alegações do recurso, o decisum fundamentou adequadamente a ausência de danos morais indenizáveis, bem como pela necessidade de fixação dos honorários de forma equitativa, senão vejamos: […] No que diz respeito à reparação extrapatrimonial, objeto do recurso, considero que os efeitos dos descontos indevidos sobre a dignidade e a subsistência do autor não gerou o alegado dano moral indenizável.
Explico.
No caso em comento, embora a análise dos autos revele que foram realizados descontos indevidos pela instituição financeira recorrida, a conduta não foi capaz de gerar angústia, frustração e prejuízo moral que ultrapassem as hipóteses de meros aborrecimentos cotidianos.
Importante ressaltar, e este tem sido o entendimento deste órgão colegiado, não ser todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Em casos similares, tem sinetado esta Primeira Câmara Especializada Cível: [...] Quanto ao momento para incidência dos juros de mora, observo carecer interesse recursal da recorrente no ponto, porquanto já observado o teor da Súmula 54 do STJ na sentença.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora teve apenas não reconhecido o pedido atinente aos danos morais, reputo que a sucumbência deve ser suportada integralmente pela promovida.
Considerando-se que a utilização da base de cálculo sobre o proveito econômico para os honorários redundaria em valor irrisório, em razão do baixo valor dos descontos (objeto da condenação de restituição), não pode prevalecer a fixação em percentual sobre o montante da condenação.
A solução para o caso é a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-se, na hipótese o valor de R$500,00 (quinhentos reais), à luz do dos parâmetros do §2º dispositivo legal. [...] Como se pode observar, a matéria que o embargante indica nas razões dos presentes embargos foi apreciada na decisão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da Constituição Federal: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
19/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE SOUSA - CPF: *50.***.*01-15 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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