TJPB - 0846905-57.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de CVC ANDRADINA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846905-57.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a manifestação de ID nº 111029373, na qual o terceiro interessado Wilson Furtado Roberto requereu a desistência dos embargos de declaração opostos sob o ID nº 108303590, homologo o pedido, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em razão da desistência, deixo de apreciar o recurso.
Nada mais sendo requerido, continue-se o feito em seus ulteriores termos, com as anotações necessárias.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
31/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:01
Homologada a Desistência do Recurso
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15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:46
Determinada diligência
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2024 21:52
Conclusos para decisão
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23/11/2024 21:51
Juntada de diligência
-
23/11/2024 21:47
Desentranhado o documento
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23/11/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO : D E S P A C H O Vistos, etc.
Não assiste razão o causídico subscritor da petição Id nº 51531023, relativamente ao pedido de "cancelamento dos alvarás", porquanto o alvará judicial hospedado no Id nº 51183155 já foi regularmente expedido e, provavelmente, pago ao beneficiário indicado.
Outrossim, sobreleva-se destacar que o "instrumento de acordo extrajudicial" (Id nº 21574074), travado entre a parte autora, o Dr.
Wilson Furtado Roberto e o Dr.
Roberto Dimas Campos, não comporta execução imediata nos presentes autos, sob pena de indevida admissão do objeto da demanda, restando ressaltado que os interessados poderão pleitear o direito assumido em autos próprios.
In fine, considerando que a fase de conhecimento deste feito foi marcada pela atuação sucessiva e não concomitante de três advogados diferentes, é certo que os honorários sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. [...]. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169).
Destarte, intimem-se os causídicos que atuaram na representação processual da parte (Dr.
Wilson Furtado Roberto, Dr.
Roberto Dimas Campos e Dr.
Anilson Navarro Xavier) para, no prazo de 10 (dez) dias, deliberarem acerca da repartição dos honorários sucumbenciais pendentes de recebimento, ficando cientes que a ausência de composição ensejará a repartição proporcional à atuação.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 12:38
Determinada diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 02:48
Decorrido prazo de CVC ANDRADINA em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 02:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 02:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 02:48
Decorrido prazo de CVC ANDRADINA em 06/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:29
Juntada de Alvará
-
12/11/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:26
Homologada a Transação
-
05/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:02
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 20/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:25
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:58
Decorrido prazo de CVC ANDRADINA em 09/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 00:48
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de CVC ANDRADINA em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 02:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2020 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2020 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 00:54
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2018 17:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2018 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2018 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2018 10:20
Audiência conciliação realizada para 18/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2018 12:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/04/2018 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2018 09:59
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/04/2018 00:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2018 01:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/03/2018 12:31:38.
-
02/03/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 18:25
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2018 18:23
Recebidos os autos.
-
28/02/2018 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2017 20:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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