TJPB - 0869034-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869034-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869034-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão proferida no Id. 104599834.
AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/02/2025 19:26
Indeferido o pedido de MARCOS JACOME DE ALMEIDA FILHO - CPF: *67.***.*77-15 (AUTOR)
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13/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/01/2025 04:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869034-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os rendimentos do autor, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar o pagamento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de MARCOS JACOME DE ALMEIDA FILHO - CPF: *67.***.*77-15 (AUTOR)
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29/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869034-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de residência desatualizado.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/10/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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