TJPB - 0800300-83.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800300-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: DOMICIA CORDEIRO DA SILVA Endereço: SITIO PÉ DE SERRA, S/N, CASA, ÁREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 RÉU(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV BERNARDINO DE CAMPOS, 98, - até 250 - lado par, PARAÍSO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 4 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
04/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
04/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800300-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: DOMICIA CORDEIRO DA SILVA Endereço: SITIO PÉ DE SERRA, S/N, CASA, ÁREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV BERNARDINO DE CAMPOS, 98, - até 250 - lado par, PARAÍSO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá informar de forma expressa e objetiva se realizou algum contrato de seguro ou qualquer outro tipo de contrato com a promovida, independentemente do tipo de nomenclatura.
Finalmente, é necessário pontuar que a tentativa de solução amigável para verificação da pretensão resistida deveria ter sido realizada junto à empresa promovida e não junto à instituição financeira, que não faz parte da ação.
Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação.
Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos.
Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte.
Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou.
Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente em casos como o presente, em que a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças.
Mesmo após a determinação de emenda à inicial, verifica-se que a parte autora persistiu na postura de evitar o esclarecimento do ponto central indicado por este juízo, remetendo a outra peça processual, que também não foi objetiva, e fugindo do tópico principal.
Diante disso, constato que a determinação de emenda à inicial não foi cumprida no que tange às respostas objetivas solicitadas.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, aponto, que o indeferimento neste momento, sem a imposição de ônus, viabiliza que a parte autora reanalize a situação fática de seus contratos e ingresse novamente com o pleito, se for o caso, cumprindo as exigências legais.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto.
Sem custas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
16/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:25
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800300-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: DOMICIA CORDEIRO DA SILVA Endereço: SITIO PÉ DE SERRA, S/N, CASA, ÁREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV BERNARDINO DE CAMPOS, 98, - até 250 - lado par, PARAÍSO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá informar de forma expressa e objetiva se realizou algum contrato de seguro ou qualquer outro tipo de contrato com a promovida, independentemente do tipo de nomenclatura.
A parte autora deverá, caso não conste do processo, informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
A parte autora, caso não conste do processo, deverá juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação, no caso dos descontos terem sido feitos em conta bancária.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
04/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 06:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOMICIA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*46-72 (AUTOR)
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:08
Outras Decisões
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12/04/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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