TJPB - 0850983-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850983-55.2021.8.15.2001.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente ADRIANO PHILIPPE LISBOA BUSTORFF QUINTAO e outros e executados SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME e CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA, partes qualificadas.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 102906790), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 102906790, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 102906790, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 07:58
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:58
Homologada a Transação
-
30/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:18
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
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16/06/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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04/01/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 01:03
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2022 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/09/2022 01:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 17:29
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/08/2022 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:34
Deferido o pedido de
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26/07/2022 18:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:42
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA PAULA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ADRIANO PHILIPPE LISBOA BUSTORFF QUINTAO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA LUCENA DA COSTA em 25/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO PHILIPPE LISBOA BUSTORFF QUINTAO - CPF: *97.***.*70-84 (AUTOR), FERNANDA LUCENA DA COSTA - CPF: *10.***.*61-66 (AUTOR) e NATANAEL FERREIRA PAULA - CPF: *89.***.*58-28 (AUTOR).
-
03/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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28/01/2022 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2022 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
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21/01/2022 08:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/01/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO PHILIPPE LISBOA BUSTORFF QUINTAO (*97.***.*70-84) e outros.
-
19/01/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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