TJPB - 0800557-42.2018.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:04
Decorrido prazo de SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:11
Determinada diligência
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 14:38
Determinada diligência
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21/03/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de ALZIRA FREIRE DE ARAUJO NETA - CPF: *62.***.*90-38 (EXECUTADO)
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20/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:57
Deferido o pedido de
-
09/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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11/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
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28/01/2022 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 07:26
Conclusos para despacho
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10/01/2022 07:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ALZIRA FREIRE DE ARAUJO NETA em 23/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 11:20
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 18:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/10/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 18:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/10/2021 10:17
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2021 21:58
Juntada de Ofício
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22/10/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 12:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/10/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 07:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 21:55
Outras Decisões
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30/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
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30/09/2021 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/09/2021 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:13
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE em 09/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 02:42
Decorrido prazo de ALZIRA FREIRE DE ARAUJO NETA em 03/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 07:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/08/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 19:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 03:50
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS ADF PETROLEO LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 10:45
Juntada de diligência
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14/08/2021 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 07:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 07:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ALZIRA FREIRE DE ARAUJO NETA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:02
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS ADF PETROLEO LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 01:18
Publicado Edital em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DE SOLEDADE/PB VARA ÚNICA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito da Vara supra, DR.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado no TJPB e inscrição na JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 31 de agosto de 2021, a partir das 08h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Nº. 0800557- 42.2018.8.15.0191, em que é Exequente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e Executado(s) POSTO DE COMBUSTIVEIS ADF PETROLEO LTDA – EPP, FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO e ALZIRA FREIRE DE ARAUJO NETA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): Imóvel medindo 111 metros de largura por 85,9 metros de ambos os lados localizado às margens da BR 230, onde funcionava a Casa de Shows e Balneário Aquários, registrada sob o número R-08-987.
O imóvel resume-se atualmente ao terreno que o constitui, uma vez que as instalações da antiga Casa de Shows e balneário que ali se existia estão completamente deterioradas a ponto de não servirem mais aos propósitos iniciais de sua construção e, assim, não possuírem valor de mercado a lhes ser atribuído.
Dito isto, o imóvel possui um total de 9.534,9 metros quadrados de área, sendo a parte norte, medindo 85,9 metros, voltada para BR 230 à altura do KM 215, as partes leste e oeste medindo 111 metros cada uma e a parte sul medindo outros 85,9 metros.
Avaliado ao preço de R$ 60,00 (sessenta reais) por metro quadrado.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 572.094,00 (quinhentos e setenta e dois mil e noventa e quatro reais) em 23 de dezembro de 2020.
DEPOSITÁRIO: FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 277.878,25 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em 21 de agosto de 2018.
Caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 31 de agosto de 2021, a partir das 08h:30min, tendo o seu encerramento as 09hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, conforme art. 895, I e II, do CPC, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, enviar documentação exigida pelo site e logo após a sua aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): POSTO DE COMBUSTIVEIS ADF PETROLEO LTDA – EPP, FERNANDO GOUVEIA DE ARAUJO e ALZIRA FREIRE DE ARAUJO NETA, e seus representante(s) legal(is), seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Soledade/PB, aos 11 de junho de 2021.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
11/06/2021 15:42
Expedição de Edital.
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11/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:30
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
19/05/2021 05:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 01:35
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS ADF PETROLEO LTDA - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 07:22
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 11:42
Juntada de diligência
-
24/12/2020 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2020 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 07:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 03:04
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS ADF PETROLEO LTDA - EPP em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 08:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 07:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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