TJPB - 0864495-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:17
Deferido o pedido de
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19/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Da DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que a gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Perceba que o valor das custas e despesas processuais alcançam a quantia de R$ 845,98.
Por outro lado, a própria parte autora colacionou aos autos extratos bancários dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, onde consta saldo em sua conta bancária, com o valor de R$ 42.938,32 e R$ 41.370,78, respectivamente, demonstrando que não há insuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
De acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 21:03
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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18/02/2025 21:03
Deferido o pedido de
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30/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Hugo Castelo Branco registrado(a) civilmente como HUGO EMIDIO OLIVEIRA CASTELO BRANCO - CPF: *82.***.*14-64 (AUTOR).
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04/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de HUGO EMIDIO OLIVEIRA CASTELO BRANCO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
VISTOS.
Pugna o Promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202.
Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
31/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:58
Determinada diligência
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02/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:58
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 21:58
Declarada incompetência
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06/05/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/01/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 07:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 20:49
Determinada a redistribuição dos autos
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19/11/2023 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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