TJPB - 0804970-93.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2025 13:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/04/2025 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 15:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 13:59 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            20/03/2025 02:57 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2025 10:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/03/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 11:56 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/03/2025 11:56 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            10/03/2025 10:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/03/2025 07:28 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            07/03/2025 09:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 00:53 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:39 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:56 Juntada de Informações 
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                                            19/11/2024 11:56 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            19/11/2024 10:24 Recebidos os autos. 
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                                            19/11/2024 10:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB 
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                                            19/11/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 19:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2024 19:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2024 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:29 Publicado Decisão em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804970-93.2024.8.15.0351.
 
 DECISÃO VISTOS, ETC.
 
 Não é demais destacar que a tutela provisória de urgência, prevista no NCPC, ante a regra de aplicação subsidiária, aplica-se no rito dos juizados especiais cíveis.
 
 Dito isso, tem-se que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
 
 Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
 
 Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza cautelar, eis que não se mostra satisfativa.
 
 Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados.
 
 Explico (art. 298, do NCPC): A fatura acostada em id. 102974420 demonstra que até o mês de junho de 2024 o consumo de água registrado na residência da autora não ultrapassava 18 metros cúbicos.
 
 De outro lado, as faturas acostadas em id. 102974407 e id. 102974405 demonstram que a partir de julho de 2024 o consumo de água na residência da autora foi registrado em valores não condizentes com os meses anteriores, tendo a autora, através dos documentos acostados em id. 102974415/id. 102974408, demonstrado a existência de vazamento na parte externa da residência, cujo conserto seria de responsabilidade da empresa ré.
 
 Assim, neste juízo de cognição sumária, tenho que se mostra presente a probabilidade do direito invocado.
 
 Ademais, a suspensão do serviço de fornecimento de água acarretaria grave prejuízo para a parte promovente, vez que se trata de bem essencial à vida cotidiana, de modo que presente o perigo da demora.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista restarem caracterizadas as condições necessárias e previstas no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para determinar que a parte promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água da parte promovente em relação ao débito mencionados nos documentos de id. 102974407 e id. 102974405, devendo proceder com o seu regular fornecimento, caso tenha sido suspenso.
 
 Intime-se a ré por mandado através da sua agência local, através de mandado urgente.
 
 Remetam-se os autos para o CEJUSC para designação, cumprimento e realização de audiência una.
 
 CITE-SE o réu eletronicamente, através do domicílio judicial eletrônico, advertindo-o a participar da audiência e, não havendo conciliação, poderá de imediato apresentar contestação escrita ou oral e produzir a prova que reputar necessária.
 
 Não participando do ato ou, a ele comparecendo, não apresentando resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos declarados na exordial, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
 
 INTIME-SE o promovente, por seu advogado e através do PJE, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Data e Assinatura Eletrônicas.
 
 RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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                                            01/11/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 08:06 Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (REU) 
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                                            01/11/2024 08:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/10/2024 14:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/10/2024 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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