TJPB - 0869257-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:19
Juntada de informação
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04/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL MATISSE em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:46
Juntada de informação
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11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0869257-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Recebo a emenda à inicial.
Proceda-se à alteração do polo passivo, de modo a constar apenas o Condomínio do Edifício Residencial Matisse, devendo o Sr.
Holimar Medeiros da Costa, ou o(a) atual síndico(a), apenas representá-lo, e não constar como parte. 2) DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo, então, à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Os promoventes sustentam a existência de diversas irregularidades na decisão de instalação de placas de geração de energia fotovoltaica no Condomínio em que reside, seja pela falta de privacidade em seu apartamento em razão da circulação de pessoas prestadores de serviços, seja pela necessidade de proteção da laje com manta asfáltica, sendo que a ausência desta útlima traria consequências diretas ao apartamento de sua propriedade, com infiltrações em decorrência das chuvas.
Buscam, então, a concessão de tutela para suspender imediatamente as obras de instalação das placas solares até o julgamento da demanda.
Ocorre que os autores, ao menos neste momento de exame preliminar, acostam aos autos como elementos de prova tão somente atas de assembleias, notificação extrajudicial unilateral e fotos do que se supõe ser a laje do prédio em que reside (ID nº 102837541), sem demonstrar de fato a inadequação do material utilizado como proteção.
Apesar das alegações, não há absolutamente nada que demonstre, por exemplo, a utilização do material "bidim", já rasgado e deslocado, em detrimento da adequada proteção à manta asfáltica.
A mera alegação de danos sofridos em seu imóvel em razão da falta de proteção adequada, bem como suposições acerca da impossibilidade de possíveis correções após a instalação das placas, não são suficientes para suspender os procedimentos, uma vez que destituídas dos respectivos elementos probatórios.
Assim, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se o Condomínio demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Caso necessário, intimem-se os autores para recolherem os valores referentes à diligência de citação no prazo de 10 dias, que não se confundem com as custas iniciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:54
Juntada de informação
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06/11/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:33
Juntada de informação
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:01
Juntada de informação
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:22
Determinada diligência
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04/11/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0869257-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de nunciação de obra nova c/c indenização por danos morais.
Observa-se da exordial, entretanto, que o autor não apontou o valor pretendido a título de indenização, deixando de atender ao disposto no art. 292, V, do Código Processual Civil.
Nota-se, ademais, que há tópico específico (o de nº 3) sobre danos materiais, mas não há pedido nesse sentido.
Assim, determino a intimação do autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias para: - apontar o valor pretendido a título de indenização por danos morais; - esclarecer se pretende indenização a título de danos materiais, devendo, se for o caso, especificar os valores pretendidos e anexar as devidas comprovações; - alterar o valor da causa com base nas indenizações buscadas.
Pena de indeferimento da inicial em caso de não atendimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
30/10/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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