TJPB - 0866796-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:19
Determinada diligência
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BLOM & GASILLE ADVOGADOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BENEVIDES MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIELLA CARLA LEITE DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de BLOM & GASILLE ADVOGADOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BENEVIDES MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de GABRIELLA CARLA LEITE DE VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866796-20.2024.8.15.2001 REQUERENTE: GABRIELLA CARLA LEITE DE VASCONCELOS, LUIS CLAUDIO BENEVIDES MOREIRA, BLOM & GASILLE ADVOGADOS REQUERIDO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Embora sejam devidas custas processuais em cumprimento provisório de sentença, pois tramita em autos apartados, não se mostra razoável exigir de quem já foi vencedor na demanda, o pagamento de novas custas processuais ab initio, devendo tais custas, ao se confirmar a condenação do Promovido, ser arcadas por este, ao final.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID 102233394.
Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Habilite-se na presente ação o(s) advogado(s) da parte executada que já se encontra(m) cadastrado(s) nos autos principais.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/10/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2024 11:22
Determinada diligência
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22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLA CARLA LEITE DE VASCONCELOS (*54.***.*72-61) e outros.
-
21/10/2024 15:18
Determinada diligência
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21/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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