TJPB - 0007773-36.2011.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0007773-36.2011.8.15.2001 ORIGEM : 17ª Vara Cível de João Pessoa RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Banco do Brasil ADVOGADO : Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 APELADA : Denise de Souza Urtiga ADVOGADO : Tatiane Garcia de Assis - OAB/PB 163.676-A Ementa: Constitucional e civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Expurgos inflacionários.
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165.
Necessidade de adesão ao acordo coletivo.
Improcedência do pedido.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II (1991), formulado por poupadora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4.
O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5.
O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A declaração de constitucionalidade dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2.
A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL, inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de João Pessoa que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DENISE DE SOUZA URTIGA, julgou procedente a pretensão autoral (ID nº 15367488 - Pág. 72/81).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 15367488 - Pág. 85/97), a parte ré, ora apelante, preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, defendeu, em síntese, excludentes de responsabilidade, a aplicação correta dos reajustes aplicados pelo plano Collor II, e pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas, ID nº 15367489 - Pág. 10/25.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
De logo, adianta-se que o recurso da instituição financeira deve ser provido.
Assim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, torna-se prescindível a análise da(s) preliminar(es) arguidas pelo apelante.
Pois bem.
Após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tema 285 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado.
A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor.
Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial.
Irresignação improcedente.
Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos.
Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993 .8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória.
Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II).
Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento.
Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente para DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedente o pleito da parte autora.
Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Contudo, ante o novo resultado da lide, os honorários de sucumbência e as despesas processuais devem ser suportados pela parte autora, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora - 
                                            
20/09/2023 16:37
Processo migrado para o PJe
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20/09/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2023 MIGRACAO P/PJE
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20/09/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2023 NF 905/2
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08/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P000216192001 14:30:10 BANCO D
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24/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 09/2018
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10/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 PA04773182001 06/09/2018 16:20
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10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 10: 09/2018 JUNTADA DE CONTRARRAZõES
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06/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 09/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/09/2018 163676A
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16/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2018 NOTA 142
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14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2018 NF 142/1
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14/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2018 NOTA 142
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2017
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06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 03/2017 APELAçãO JUNTADA
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06/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2017
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21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 21: 09/2016 P072982162001 16:39:37 BANCO D
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30/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2016 NOTA 142
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26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2016 NF 142/1
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26/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 08/2016 NOTA 142
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17/05/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 17: 05/2016 SENTENçA JULGADA PROCEDENTE
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12/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2016 PETIçãO JUNTADA
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12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P029109162001 15:00:11 BANCO D
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25/09/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 25: 09/2014
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29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
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11/10/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 15102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102012 NF 137: 12
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09/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102012 NF 137: 12
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27/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 22082012
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29/06/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 28062012
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29/06/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 29062012
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25/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25062012
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25/06/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 28062012
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11/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520122DENISE DE SOU
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08/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08052012 AUDIENCIA
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04/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 54: 12
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05/03/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 28062012 1400
 - 
                                            
05/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05032012 AUDIENCIA
 - 
                                            
23/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022012
 - 
                                            
23/02/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 23022012 AUDIENCIA
 - 
                                            
13/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13022012
 - 
                                            
13/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022012
 - 
                                            
16/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16122011
 - 
                                            
16/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19122011
 - 
                                            
13/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13122011 NF 191: 11
 - 
                                            
12/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122011
 - 
                                            
12/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122011
 - 
                                            
05/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122011
 - 
                                            
05/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122011
 - 
                                            
10/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10112011
 - 
                                            
10/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10112011
 - 
                                            
17/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171020111BANCO DO BRAS
 - 
                                            
23/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092011
 - 
                                            
23/09/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23092011
 - 
                                            
11/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11042011
 - 
                                            
11/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042011
 - 
                                            
23/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24032011
 - 
                                            
23/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24032011
 - 
                                            
21/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 41: 11
 - 
                                            
03/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022011
 - 
                                            
03/02/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03022011
 - 
                                            
03/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03022011
 - 
                                            
02/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022011
 - 
                                            
01/02/2011 00:00
Distribuição por Sorteio
 - 
                                            
01/02/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01022011 JPAH
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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