TJPB - 0802206-22.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:03
Baixa Definitiva
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28/01/2025 23:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELENE PIRES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELENE PIRES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802206-22.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: FRANCISCA SUELENE PIRES DA COSTA ADVOGADO: ANDRE FELIPE DA SILVA - OAB/RN 20.714 APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Processo Seletivo Simplificado.
Modificação da Classificação após Julgamento de Recurso Administrativo.
Possibilidade.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem requerida em mandado de segurança, na qual a candidata busca sua reintegração ao certame devido à alteração de sua classificação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar a ser analisada é se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação de eventual ilegalidade no ato administrativo que desclassificou a recorrente do processo seletivo simplificado realizado pelo município.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, abordando diretamente o ponto central da controvérsia, que é a possível ilegalidade do ato administrativo que desclassificou a recorrente do processo seletivo simplificado realizado pelo município.
Assim, não se verifica qualquer nulidade na sentença. 4.
A questão central consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo simplificado, em decorrência da alteração de sua classificação após o acolhimento de recurso administrativo interposto por outros candidatos. 5.
No presente caso, a modificação das notas entre o resultado preliminar e o definitivo ocorreu de forma legítima, respeitando tanto as disposições do edital quanto os princípios que regem a administração pública. 6.
Verifica-se que a autoridade coatora agiu dentro dos limites da legalidade e conforme as normas do certame, não havendo indícios de qualquer ato ilegal ou abusivo que comprometa a lisura do processo seletivo simplificada.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Considerando a previsão no Edital de interposição de recurso administrativo contra o resultado do certame, não há que se falar em ilegalidade quanto à reclassificação dos candidatos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1236657/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes; TJPB - 0825665-41.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; 0804366-96.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório Francisca Suelene Pires da Costa interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança nº 0802206-22.2023.8.15.0141, impetrado em desfavor do Prefeito do Município de Riacho dos Cavalos, ora apelado, assim dispondo: [...] Isto posto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nos autos do presente mandado de segurança.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte impetrante, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas dispensadas, eis que concedo a gratuidade judiciária em favor da impetrante.
Sem verbas honorárias, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF. (ID. 30697720) inconformada, a impetrante interpôs recurso, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
No mérito, sustenta que o ato administrativo que resultou em sua desclassificação no processo seletivo simplificado violou diversos princípios da administração pública, além de não haver provas de que tal desclassificação tenha ocorrido após a interposição e análise de recursos por outros candidatos.
Ao final, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, com o provimento do presente recurso e a consequente concessão da segurança, para que seja reintegrada ao processo seletivo na etapa subsequente, garantindo-se seu direito de participar da entrevista e das demais fases do concurso (ID. 30697721).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto Preliminar de ausência de fundamentação A recorrente aduziu que a sentença deve ser desconstituída por violar os preceitos do art. 489 do CPC, considerando que não houve a análise detalhada dos fatos.
No caso dos autos, o magistrado fundamentou suficientemente sua decisão, a qual não se afastou do ponto central dos fatos, que consiste na possível ilegalidade do ato administrativo que desclassificou a recorrente do processo seletivo simplificado realizado pela edilidade.
Analisando a sentença sob tal aspecto, observo que dos elementos identificadores das partes e das principais ocorrências da tramitação não acarretou qualquer prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada.
Nesse sentido os precedentes do STJ: Não constatada a alegada violação aos arts. 485, VI e 489, II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. (STJ.
AgInt no AREsp 1372751/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019).
Não merece prosperar a tese de violação do art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. (STJ.
AgInt no AREsp 1236657/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Sendo assim, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito recursal.
A questão central consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo simplificado, em decorrência da alteração de sua classificação após o acolhimento de recurso administrativo interposto por outros candidatos.
Inicialmente, é importante destacar que a recorrente foi classificada em terceiro lugar para o cargo de Psicopedagoga, conforme o Edital nº 001/2023 do Município de Riacho dos Cavalos/PB.
No entanto, observa-se que a candidata classificada em quarto lugar no resultado preliminar teve sua pontuação na prova de títulos aumentada de 10 para 15 pontos no resultado definitivo.
Com isso, ela superou a impetrante/recorrente e, após a fase recursal, foi convocada para a entrevista em detrimento da recorrente.
Diante desse contexto, existe a possibilidade, tanto factual quanto prevista no edital, de que as notas sejam alteradas entre o resultado preliminar e o definitivo.
Como o próprio nome sugere, o resultado preliminar é provisório e temporário, não garantindo um direito subjetivo à participação na entrevista.
Além disso, cabe destacar que não houve questionamento específico sobre a fase recursal, tampouco foi solicitado que a autoridade coatora apresentasse os recursos interpostos e os títulos apresentados, o que impede a análise detalhada do resultado definitivo.
Conclui-se que a modificação das notas entre o resultado preliminar e o definitivo ocorreu de forma legítima, respeitando tanto as disposições do edital quanto os princípios que regem a administração pública.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATOS DESCLASSIFICADOS POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA EDITALÍCIA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO.
AUTOR QUE PASSOU A FIGURAR FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
LEGALIDADE DO ATO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA OS EXAMES COMPLEMENTARES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Aduz o demandante que na 3ª fase do certame (exame de saúde) vários candidatos foram considerados inaptos por, especialmente, não terem obedecido estritamente o item 7.3.10 alínea “c” do Edital, sendo que, posteriormente, através do ATO Nº 025- CCCCFO-PM/2019, eles tiveram os seus recursos administrativos providos e voltaram à seleção, alterando, indevidamente, a classificação do autor para a posição nº 26, ou seja, fora das vagas previstas no edital. - Na hipótese, em que pesem os argumentos do impetrante, havia previsão editalícia para a interposição de recurso administrativo em face dos Exames Complementares e, assim, eventual alteração do resultado da seleção, direito este garantido a todos os candidatos observada a isonomia, conforme infere-se do item 11.2 do Edital. - Nesse diapasão, observa-se que o ato impugnado, com lista de classificação definitiva, foi publicado após análise dos recursos interpostos, não havendo que se falar em ilegalidade em razão da alteração da classificação dos candidatos. - Inclusive, conforme informações prestadas nos autos, a autoridade coatora frisou que a inaptidão inicial dos candidatos foi decorrente de um erro não atribuível aos mesmos, mas sim aos laboratórios credenciados para o exame toxicológico, que não encaminharam toda a documentação exigida no edital, isentando, assim, os candidatos de qualquer responsabilidade, pois não tinham como saber da aludida falta de informação, visto que o laudo é entregue de forma lacrada à comissão do certame.- Id nº 10588582 - Pág. 5. - Portanto, havendo previsão no Edital de interposição de recurso administrativo, não cabe ao Poder Judiciário invadir a discricionariedade da banca examinadora, sob pena de interferência nos critérios adotados, ainda mais quando se sabe que a lista de classificação ainda era provisória, pois o concurso não havia sido finalizado. - Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0836659-31.2019.815.2001.
Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado.
Autor: Vitor de Lira Martins dos Santos.
Advogado: Marcel Barbosa Loureiro Garcia de Medeiros.
Réu : Estado da Paraíba.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. sentença de concessão da segurança.
CONCURSO PÚBLICO. curso de formação de oficiais da pm/pb. recursos administrativos providos. alteração da classificação do impetrante. legalidade do ato. candidato classificado fora das vagas.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. reforma da sentença. provimento. - Considerando a previsão no Edital de interposição de recurso administrativo contra os exames complementares, não há que se falar em ilegalidade quanto à reclassificação dos candidatos. - “Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento no sentido pelo qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária.” (PET no REsp 1719566/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, unânime. (0825665-41.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2022) ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária – Concurso público – Candidato classificado fora do número de vagas – Alegação de ilegalidades e preterição arbitrária – Não comprovação – Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário – Nomeação – Ausência de direito subjetivo - Precedentes do STJ - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não cabe ao Judiciário adentrar no exame da correção de questões, sob pena de se imiscuir indevidamente em função exclusiva de bancas examinadoras de concursos, apenas sendo razoável afastar possível anulação de questões de prova em que sejam evidentes vícios e erros grosseiros. - Haja vista que não restou devidamente comprovado as irregularidades ou ilegalidades no certame público, bem como a classificação da autora dentro do número de vagas, não faz jus o direito à procedência dos pedidos constantes na exordial. (0804366-96.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021) Nesse contexto, verifica-se que a autoridade coatora agiu dentro dos limites da legalidade e conforme as normas do certame, não havendo indícios de qualquer ato ilegal ou abusivo que comprometa a lisura do processo seletivo simplificada.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 c/c enunciados de súmula n.º 512 e 105 do STF e do STJ, respectivamente. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA SUELENE PIRES DA COSTA - CPF: *54.***.*73-78 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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