TJPB - 0825608-36.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
04/04/2025 12:33
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0800429-72.2023.8.15.0441 Relatora: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
Agravante: COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - ME Advogado: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA, OAB/PB 9326.
Agravado: ESTADO DA PARAÍBA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o prosseguimento da cobrança embasada em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a CDA apresenta vícios que comprometam sua validade e impeçam a continuidade da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A CDA possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado provar eventual nulidade de forma inequívoca.
A CDA cumpre os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, apresentando o nome do devedor, fundamento legal da dívida, valores, e menção ao processo administrativo que originou a cobrança.
A jurisprudência do TJ-PB reafirma que, estando a CDA devidamente fundamentada, não há nulidade a ser reconhecida, sendo suficiente para garantir o direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, e sua validade não pode ser afastada por alegações genéricas de nulidade.
A ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa do executado afasta a alegação de nulidade da CDA.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CTN, art. 204.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0804700-55.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0800078-79.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível.
Relatório COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca do Conde, que, nos autos dos embargos à execução, manejados pelo Estado da Paraíba, assim decidiu: “Assim, verifico que estão preenchidos todos os requisitos supra.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Nas razões do presente recurso, a executada/agravante alega que a sua exceção de pré-executividade deve ser acolhida, haja vista que a CDA – Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução é nula, por não ostentar o fundamento embasador da dívida.
Alega que a CDA que lastreia a Execução encontra-se eivada de nulidade por falta de fundamentação dos incisos, parágrafos e alíneas do art. 106 do RICMS, bem como, a falta de fundamentação legal da Multa/Reincidência causa prejuízo à executada.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer o provimento do agravo.
Contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido, expressões novas, porém, que revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Inicialmente, destaca-se que a CDA é documento que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não bastando, para a sua impugnação, alegações genéricas, que não tem o poder de elidir tal presunção.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, infere-se que o título executivo questionado preenche os requisitos inseridos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), que assim proclama: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Verifica-se que a CDA indicou os dispositivos a embasarem/fundamentarem a dívida e ainda fez menção expressa ao processo administrativo que deu origem ao débito, qual seja, Processo Administrativo sob o nº 2632262021-5 (71038750 - Pág. 1 - processo principal), no qual, salvo prova em contrário, a parte pode aprofundar o conhecimento sobre os fatos que levaram à cobrança.
Veja-se: Certidão Dívida Ativa (C.D.A) Nº 410000420230005, de 16 de Janeiro de 2023 Certifico que desde 16 de Janeiro de 2023 às folhas 85 do livro 4, consta na DÍVIDA ATIVA desta repartição o(a) Sr.(a).(firma) COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - ME residente (domiciliada) à R PROJETADA, S/N bairro NOSSA SENHORA DAS NEVES, na cidade de CONDE estado PARAIBA, CEP 58322-000, com inscrição estadual Nº 16.274.568-0.
CNPJ ou CPF número 24.***.***/0001-70 e código de atividade econômica (C.N.A.E.) de Nº 4712-1/00, sendo co-responsável(is) relacionados abaixo respectivamente, como devedor(a) à FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA da quantia de R$24.046,31 (VINTE E QUATRO MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) proveniente de MULTAS DE OUTRAS ORIGENS, referente ao(s) exercício(s) discriminado(s) no verso, apurado no processo administrativo Nº 2632262021-5, de 22 de Dezembro de 2021, teve sua origem no descumprimento das disposições legais.
Arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009.
Art. 263, § 7°, c/c art. 306 e parágrafos, e art. 335, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. n. 18.930/97 e como penalidade(s) o(s) Art. 81-A, V, alínea a da Lei n° 6.379/96.
Art. 81-A, II da Lei n° 6.379/96. (...) (71038750 - Pág. 1 - processo principal) Assim, se as referências constantes da CDA satisfazem a exigência legal do art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº. 6.830/80, não há que ser reconhecida qualquer nulidade, ante a ausência de prejuízo ao direito de defesa da parte.
A jurisprudência desta 2ª câmara adota este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
VERIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se as referências constantes da CDA satisfazem a exigência legal do art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº. 6.830/80, não há que ser reconhecida qualquer nulidade, ante a ausência de prejuízo ao direito de defesa da parte. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804700-55.2024.8.15.0000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível - Ação de execução fiscal - Sentença - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício - Irresignação - Presunção de veracidade e legitimidade atribuída a CDA - Elementos necessários constantes no título - Menção a processo administrativo - Inexistência de irregularidade - Nulidade da decisão - Retorno dos autos ao Juízo anterior - Provimento. - A presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA somente pode ser ilidida através de demonstração inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. - Se a CDA faz referencia ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como a número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não há que se falar em irregularidade por falta de elementos. (TJ-PB - AC: 08000787920188150181, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, ausente a probabilidade do direito nas razões recursais do agravante, o desprovimento do recurso é medida que se impõe Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 00:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825608-36.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 31497196).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2024 . -
13/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825608-36.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 31258298).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de novembro de 2024 . -
01/11/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005825-08.2010.8.15.0251
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 13:45
Processo nº 0802875-63.2018.8.15.0331
Banco do Brasil
Construtora Novo Lar LTDA - EPP
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2018 11:47
Processo nº 0049126-85.2013.8.15.2001
Rodolfo Nunes de Figueiredo Cavalcanti
Marcos Antonio de Assis
Advogado: Joao Otavio Terceiro Neto Bernardo de Al...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2013 00:00
Processo nº 0854714-54.2024.8.15.2001
Humberto Herminio Batista
Ng3 Joao Pessoa Consultoria e Servicos A...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 12:40
Processo nº 0805417-20.2020.8.15.2001
Emanuel Pereira Felinto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2020 09:26