TJPB - 0076522-71.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0076522-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do resultado do detalhamento da pesquisa junto ao SISBAJUD, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:55
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0076522-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedi a confecção e inserção da minuta de valores junto ao SISBAJUD, permanecendo os autos em cartório aguardando o protocolamento por parte do magistrado.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:52
Juntada de diligência
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24/07/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:59
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0076522-71.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Finasa S/A., já qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito com pedido de Antecipação de Tutela outrora ajuizada por Antônio Andrade da Silva, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 26774618, págs. 52 a 53).
Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26774618, págs. 75 a 100 e Id nº 26774619, págs. 1 a 5).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 26774619, págs. 13 a 15).
No Id nº 47325718, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 93772287.
Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes manifestaram concordância (Id nº 104065990 e Id nº 104263809). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 20.333,92 (vinte mil trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 93772287), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 12.618,71 (doze mil seiscentos e dezoito reais e setenta e um centavos), com saldo remanescente ainda a ser pago no valor de R$ 2.752,65 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), cuja atualização, incidindo multa e honorários, ensejará a quantia de R$ 8.388,56 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Dessarte, verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial demonstram o excesso de execução na ordem de R$ 18.885,37 (dezoito mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 93772287), medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 93772287), fixando a execução no quantum de R$ 12.618,71 (doze mil seiscentos e dezoito reais e setenta e um centavos), persistindo, ainda, saldo remanescente, na quantia de R$ 8.388,56 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), já devidamente atualizado.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 8.388,56 (oito mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 08 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
20/03/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 17:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0076522-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem acerca dos cálculos de Id. 93772287, inclusive, requerendo o que entenderem por direito.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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15/07/2024 11:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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22/11/2021 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 12:22
Processo migrado para o PJe
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02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
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02/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 137/1
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02/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2019 15:17 TJE2831
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28/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 01: 07/2019
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27/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2019
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10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 PA01523192001 14:16:07 ANTONIO
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10/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2019
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07/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2019
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07/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 PA01523192001 07/06/2019 13:51
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06/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/06/2019 010071PB
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17/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2019 DESPACHO
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15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 61/19
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07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
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07/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 07: 11/2018 P04563318200
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07/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2018
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02/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 02: 10/2018 P04563318
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24/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2018 NF-136
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22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2018 NF 136/1
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20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2018 ALVARA ENTREGUE
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17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 17: 08/2018
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14/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P034029182001 13:54:03 ANTONIO
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26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
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23/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2018 P034029182001 15:32:26 ANTONIO
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17/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 PM10741172001 13:49:50 BANCO F
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17/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 PA03914182001 13:49:50 ANTONIO
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16/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 PA03914182001 16/07/2018 18:17
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08/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/05/2018 010071PB
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26/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2018 NF-59
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24/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2018 NF 59/18
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19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018
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30/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2017 PM10741172001 29/11/2017 17:06
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30/10/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 30: 10/2017
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30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
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26/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 07/2017 NF-126
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24/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2017 NF 126/1
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21/07/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 07/2017
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19/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 04/2017
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18/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P084154162001 14:46:40 ANTONIO
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17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
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03/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P084154162001 14:09:26 ANTONIO
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10/10/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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05/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P076193162001 13:47:30 BANCO F
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04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P076193162001 17:32:05 BANCO F
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16/08/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 25: 06/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 07/2013 DESPACHO
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22/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2013 NF-120
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25/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2013 SOBRESTAMENTO DO FEITO
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18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 06/2013 CERTIFICADO
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18/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2013 ANTONIO
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17/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2013 ANTONIO
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10/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2013 DESPACHO
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14/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2013
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21/08/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 21082012
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21/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13082012 010071PB
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07/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082012
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07/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07082012
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03/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03082012 NF 116: 12
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24/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072012
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24/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 16072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12072012
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20/06/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 18062012
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20/06/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30072012
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21/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 21052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17052012 NF 76: 12
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15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17042012 JPAH
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17/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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