TJPB - 0803923-69.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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                                            29/11/2024 11:44 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2024 11:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            29/11/2024 10:31 Transitado em Julgado em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:03 Decorrido prazo de SEVERINA GONCALVES FERREIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:03 Decorrido prazo de MARIA DO CEU GONCALVES ALVES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:03 Decorrido prazo de ARNILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:03 Decorrido prazo de DIOGENIS ALMEIDA MACIEL em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:00 Decorrido prazo de SEVERINA GONCALVES FERREIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:00 Decorrido prazo de MARIA DO CEU GONCALVES ALVES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:00 Decorrido prazo de ARNILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:00 Decorrido prazo de DIOGENIS ALMEIDA MACIEL em 26/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:16 Publicado Acórdão em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803923-69.2023.8.15.0141 Origem : 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora : DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :DIOGENIS ALMEIDA MACIEL Advogado :DAVID NATAN FERREIRA DA SILVA e BIANKA NOELY LOPES DE LIMA Apelado :ARNILDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado :JONAS DE SOUSA BATISTA Ementa.
 
 Processo civil.
 
 Apelação.
 
 Ação reivindicatória.
 
 Requisitos configurados.
 
 Impugnação ao conteúdo da sentença.
 
 Ausência.
 
 Inadmissibilidade.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta pelo demandado contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação reivindicatória, e garantiu o exercício da posse do bem em regime de condomínio aos herdeiros, incluindo nestes o apelante.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, considerando que não houve questionamento acerca da transmissão da propriedade que se operou em relação aos demais herdeiros, impõe-se o não conhecimento do apelo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Agravo interno não conhecido.
 
 Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO DIOGENIS ALMEIDA MACIEL interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação reivindicatória em face dele ajuizada por ARNILDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros, julgou em parte procedentes os pedidos, e determinou que a posse do imóvel objeto da demanda passasse a ser desempenhada pelos autores em conjunto com demandado, ora apelante.
 
 Sustenta o recorrente que não houve a comprovação da posse injusta para que fosse destituído da posse, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
 
 Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
 
 VOTO Exma.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido julgar em parte procedentes os pedidos, e garantir que a posse do bem objeto da demanda passasse a ser desempenhada em condomínio por todos os herdeiros, incluindo o apelante.
 
 Ao se insurgir contra a sentença, o recorrente tão somente afirma que, quando obteve a posse do bem foi por liberalidade da titular da propriedade, e essa circunstância caracteriza a posse justa, impondo o desacolhimento da pretensão formulada na ação reivindicatória.
 
 A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica.
 
 Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 
 Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao momento em que titularidade da propriedade do bem imóvel foi transferida para os herdeiros em decorrência da morte da legítima proprietária..
 
 Como não ocorreu manifestação em relação ao princípio da saisine, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para garantir a constituição do exercício da posse em regime de condomínio pelos herdeiros até a conclusão do inventário, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC, reputando que o pleito reivindicatório é assegurado ao proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário.
 
 Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            30/10/2024 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 21:23 Não conhecido o recurso de DIOGENIS ALMEIDA MACIEL - CPF: *91.***.*99-00 (APELANTE) 
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                                            30/10/2024 00:08 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 14:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/10/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 13:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/10/2024 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 10:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/10/2024 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 06:48 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 06:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/10/2024 06:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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