TJPB - 0802536-43.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:07
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA BENTO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0802536-43.2023.8.15.0521 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :JOSEFA BENTO DA SILVA Advogado : VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Embargado :PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ( Advogado:JOANA GONÇALVES VARGAS Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Desconto indevido de tarifa..
Alegada obscuridade no tocante ao dano moral e aos honorários advocatícios.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a análise dos fatos relacionados ao desconto indevido da tarifa sob o aspecto do dano moral está ou não obscuro ou omisso.
III.
Razões de decidir 3.
Como a redação do acórdão está clara o suficiente, inexistindo dificuldade em relação à sua compreensão ou interpretação no que pertine a análise do dano moral e a manutenção da sentença em relação aos honorários advocatícios, inocorre a configuração da obscuridade alegada nas razões dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos rejeitados ante a ausência de vício.
Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO JOSEFA BENTO DA SILVA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera a embargante que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como não foram ponderadas as circunstâncias fáticas relacionadas à constituição dos honorários advocatícios.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a embargante, a título de vício, assevera que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como afirma que não foram analisadas as circunstâncias relacionadas aos honorários advocatícios.
Para fins de embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando a sua redação não é clara o suficiente, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à alegada violação ao direito da personalidade foram ponderados de forma clara, apresentando-se argumentos jurídicos e fáticos para deixar de acolher a pretensão indenizatória.
Confira-se; Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
Em relação aos honorários advocatícios, os elementos do decisum atestam que essa modalidade de prestação foi objeto de apreciação por este Órgão ad quem, conforme transcrição: Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a demandante e 20% (vinte por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (80% e 20%) , também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das custas e verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão/obscuridade, considerando que inexiste qualquer dificuldade em compreender os motivos expostos para manter o entendimento do Juízo a quo relacionado à improcedência do pedido de indenização por dano moral, e a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 23:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:16
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802536-43.2023.8.15.0521 Origem : Vara Única de Alagoinha Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1° Apelante : JOSEFA BENTO DA SILVA Advogado :VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE 2° Apelante :PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado :JOANA GONCALVES VARGAS Apelados: Os mesmos Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Seguro não contratado.
Desconto indevido em conta-corrente.
Dano moral.
Ausência.
I.
Caso em exame 1.
Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interposta pelo demandante e demandado, contra a sentença que declarou indevida a cobrança de seguro, condenou a promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está ou não caracterizado o dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente a demonstração do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, impõe-se a reforma do comando judicial que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: i) O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III, da CF; art. 27 do CDC; Arts. 3.º e 14 do CDC. art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023), (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023), (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
RELATÓRIO Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas por JOSEFA BENTO DA SILVA e pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral por aquele ajuizada em face deste, prolatou o seguinte comando judicial: Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos em parte o pedido e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, e condeno a promovida para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, e comprovados no extrato bancário id, 82546166, em dobro, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Sustenta o primeiro apelante que a extensão da prestação indenizatória não atende aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para que seja majorada.
A segundo recorrente afirma que não resta caracterizada a lesão extrapatrimonial, razão por que pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As questões devolvidas a este órgão revisor cingem-se a analisar: 1 – a ocorrência ou não dos danos morais, e 2 – a extensão da prestação indenizatória.
Por meio da presente ação, a parte autora busca a declaração da inexistência do contrato de seguro.
Negando a referida contratação, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Por sua vez, na contestação e nas razões ao recurso, o banco réu alegou que o autor contratou o seguro.
O segundo apelo devolve o questionamento relativo a configuração ou não de dano moral.
Narra a parte autora na exordial que não contratou seguro que justifique a cobrança da prestação debitada em sua conta-corrente, e que os descontos realizados com respaldo nesse título caracterizaram lesão na esfera patrimonial.
Em relação ao dano moral, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e constituiu prestação indenizatória na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que diz respeito ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da rubrica intitulada de seguro da parte autora por si só não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Outrossim, embora considere ilegítima a cobrança de prestação com respaldo em contrato não firmado pela parte demandante, esse fato não tem o condão de caracterizar ato ilícito na esfera extrapatrimonial.
Por fim, ausente o ato ilícito na esfera extrapatrimonial, resta prejudicada a análise da extensão da prestação indenizatória.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a demandante e 20% (vinte por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (80% e 20%) , também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das custas e verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:23
Conhecido o recurso de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
30/10/2024 21:23
Conhecido o recurso de JOSEFA BENTO DA SILVA - CPF: *29.***.*58-97 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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