TJPB - 0831585-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831585-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A hipótese é de sobrestamento da presente ação.
Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada aos 24/06/2024, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2092190/SP, nº 2121593/SP e nº 2122017/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, determinou, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento, qual seja: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Portando, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro João Otávio de Noronha, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, o presente recurso só poderá ser julgado após a decisão do STJ a respeito da matéria." Nestes termos, fica SUSPENSA a presente ação, até ulterior decisão do STJ.
Remeter o processo para a caixa de suspensos.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES DO NASCIMENTO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/11/2024 07:40
Recebidos os autos.
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04/11/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831585-06.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Apesar de a autora ter se manifestado no sentido de não possuir interesse na conciliação, a audiência só é dispensada quando ambas as partes optam pela sua não realização.
Não tendo havido, ainda, manifestação da parte ré, designo a realização de mediação pelo CEJUSC, no dia , às .
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
A parte promovida é cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Deve ser citada/intimada via sistema.
Não esquecer de marcar a caixa citação.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 01 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA MARQUES DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *82.***.*87-80 (AUTOR).
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30/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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