TJPB - 0868828-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:00
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:18
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 09:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868828-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO, NX CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REQUERIDO: AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA, DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO e NX CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em face de DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e AGUIAR PROMOÇÃO DE VENDAS E COMÉRCIO LTDA, visando compelir as requeridas à entrega de materiais de acabamento hidráulico e sanitários adquiridos para construção de residência, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega dos produtos.
A tutela de urgência foi deferida em 30 de outubro de 2024, determinando-se a entrega dos produtos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, houve limitação da responsabilidade da requerida DOCOL aos produtos constantes no pedido de venda específico e redução da multa diária.
As requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares e negando os fatos narrados na exordial.
Os requerentes ofereceram tréplica, mantendo suas alegações iniciais.
No ID114681801, as partes EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO, NX CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA compareceram aos autos e apresentaram termo de acordo, requerendo sua homologação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos legais para sua homologação, encontrando amparo nos artigos 840, 841 e 842 do Código Civil, que autorizam a transação como meio lícito de prevenção ou término de litígio mediante concessões mútuas, especialmente quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado.
Conforme estabelece o artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso em análise, verifica-se que as partes, no exercício de sua autonomia da vontade, optaram por compor o litígio mediante concessões recíprocas.
O acordo prevê que a requerida DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA liberará o valor integral depositado no ID 106270145 em favor da autora EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO, além de providenciar a entrega de dois produtos específicos no prazo de 60 dias úteis.
Em contrapartida, os requerentes concedem quitação parcial à DOCOL relativamente aos pedidos formulados na petição inicial, de modo a proporcionar, contra si, a extinção do processo com resolução do mérito.
Importante destacar que o acordo foi celebrado exclusivamente entre os requerentes e a empresa DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, não alcançando a co-ré AGUIAR PROMOÇÃO DE VENDAS E COMÉRCIO LTDA.
Neste particular, aplica-se o disposto no artigo 844 do Código Civil, segundo o qual "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem".
Considerando que não há responsabilidade solidária expressamente reconhecida no acordo e que os requerentes concederam apenas quitação parcial à DOCOL, preservando expressamente o direito de prosseguir com a demanda em face da outra requerida, não se aplica a regra do § 3º do artigo 844 do Código Civil, que prevê a extinção da dívida em relação aos codevedores quando há acordo entre um dos devedores solidários e o credor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio simples facultativo, o acordo celebrado por um dos litisconsortes não aproveita ao que não participou da transação, devendo o processo prosseguir normalmente em relação aos demais.
Confira-se: Apelação cível.
Contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito.
Homologação de acordo com um dos litisconsortes.
Sentença de extinção Inconformismo do Autor .
Entendimento desta Relatora quanto à anulação da prematura sentença de extinção vergastada.
Acordo celebrado por um dos litisconsortes passivos.
Sentença homologatória. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art . 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial".
Litisconsórcio passivo simples.
Extinção do feito em relação aos demais - impossibilidade.
Error in judicando .
Necessidade de prosseguimento do processo em relação aos demais litisconsortes.
Anulação da sentença que se impõe, com retorno ao juízo de origem.
Precedentes do TJERJ.
CONHECIMENTO DO RECURSO .
PROVIMENTO AO APELO.
Cassação da sentença com a determinação de prosseguimento do feito, em relação aos demais litisconsortes, preservando o capítulo do no que concerne ao término do processo em relação ao réu BANCO CETELEM, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, FLS. 617. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03482575820128190001, Relator.: Des(a) .
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 15/12/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) EMENTA: Tratando-se de litisconsórcio simples facultativo e não unitário, o acordo celebrado por um dos litisconsortes não aproveita ao que não participou.
Os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos do desempenho de sua atividade, em virtude da responsabilidade objetiva que lhes é imputada pelo Código de Defesa do Consumidor. v.v .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTENSÃO AOS DEMAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO OUTRO RÉU.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a eles, réus, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face do aludido acordo celebrado pela autora com um dos réus, deve então ser julgado improcedente o seu pedido formulado em face do outro réu, apontado pela própria autora como coobrigado, devedor solidário, em razão dos fatos discutidos nos autos . (TJ-MG - AC: 50012079020218130707, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/05/2023, Data de Publicação: 15/05/2023) O acordo apresentado é juridicamente viável, não contém cláusulas abusivas ou ilegais, e as partes demonstraram plena capacidade para transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis.
As condições pactuadas são claras e exequíveis, com estabelecimento de prazo específico para cumprimento das obrigações e cláusula penal em caso de inadimplemento.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação do acordo se impõe como medida de justiça, promovendo a pacificação social e a economia processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO, NX CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos apresentados nos autos, e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À REQUERIDA DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Dispenso o pagamento das custas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Expeça-se alvará de transferência em favor da autora Edilana, referente ao depósito de ID 10627014, mediante apresentação dos dados bancários especificados no termo de acordo; DETERMINO o prosseguimento regular do feito em relação à requerida AGUIAR PROMOÇÃO DE VENDAS E COMÉRCIO LTDA, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento, haja vista o requerimento de ID 106779060, para produção das provas remanescentes; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, prossiga-se o feito em relação à AGUIAR PROMOÇÃO DE VENDAS E COMÉRCIO LTDA, com a designação da audiência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:54
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 17:54
Homologada a Transação
-
25/06/2025 00:08
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0868828-95.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: REQUERENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO, NX CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Polo passivo: REQUERIDO: AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA, DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da substituição do Juiz Titular desta Vara pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível, Dr.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, nos termos da Portaria TJPB/GAPRES nº 1.037, de 02 de junho de 2025, e diante da incompatibilidade das pautas de audiências entre as unidades, procedo ao cancelamento da audiência outrora agendada e encaminho os presentes autos para fins de redesignação.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judicária -
17/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/06/2025 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2025 19:41
Decorrido prazo de DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:41
Decorrido prazo de AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868828-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada, para fins de cumprimento da determinação, ID 112290113.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0868828-95.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: REQUERENTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO, NX CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Polo passivo: REQUERIDO: AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA, DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 17/06/2025, às 11:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*21-21 ID da reunião: 844 5682 1621 Senha: 971861 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
27/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
21/05/2025 15:22
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:41
Outras Decisões
-
07/03/2025 06:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868828-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos os produtos que ainda não foram entregues, especificando-os.
Prazo de 5 dias.
Intime-se também a parte promovida para comprovar a entrega dos produtos que alega que entregou.
Entrega feita aos autores e após a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Prazo de 5 dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 08:17
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868828-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868828-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente para comprovar as despesas processuais de intimação e citação da primeira promovida não adiantadas com as custas iniciais a fim de de expedir-se o competente mandado João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 11:08
Determinada a citação de AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (REQUERIDO) e DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-41 (REQUERIDO)
-
30/10/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865555-11.2024.8.15.2001
3 Efe Filmes LTDA - ME
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 14:42
Processo nº 0862342-94.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Azevedo de Franca
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 12:08
Processo nº 0022918-06.2009.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Jose Carlos de Almeida Moura
Advogado: Kalinka Nazare Monard Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00
Processo nº 0002711-63.2014.8.15.0011
Manoel Alexandrino de Almeida
Francisco Felix Nogueira
Advogado: Francisco Pedro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 16:35
Processo nº 0002711-63.2014.8.15.0011
Francisco Felix Nogueira
Manoel Alexandrino de Almeida
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2014 00:00